Acórdão nº 0063372 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 1993

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução07 de Outubro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Indicações Eventuais: BRANDÃO PROENÇA DO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PROMESSA BILATERAL IN SEPARATA BFDC COM ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR FERRER CORREIA.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART237 ART238 N1 ART410 N1.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/01/18 IN BMJ N323 PAG376. AC RC DE 1990/05/22 IN CJ90 T3 PAG48. AC RC DE 1992/03/24 IN CJ92 T2 PAG50. AC RL DE 1986/04/17 IN CJ86 T2 PAG117. AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG400.

Sumário: I - À convenção segundo a qual a escritura definitiva de compra e venda deverá ser celebrada logo que a sociedade (Ré, promitente vendedora) o comunique ao cliente (Autor, promitente comprador), numa primeira análise pode ser-se tentado a concluir que constitui uma verdadeira cláusula "cum valuerit", o que significaria que a marcação da escritura dependerá unica e exclusivamente da R. e que enquanto esta não proceder a essa marcação não há incumprimento da sua parte. II - Mas o contrato-promessa é, por definição legal (artigo 410 número 1, Código Civil), a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. O seu domínio normal é, pois, a promessa de celebração de um contrato. III - De harmonia com o artigo 236 número 1, Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. IV - Ora, nenhuma das outras estipulações contratuais sugere que a Ré teria a faculdade de não celebrar nunca a escritura, nem tal pode ser entendido por um declaratário normal colocado na posição do promitente comprador. V - O que tal cláusula traduz é a imposição ao cliente de uma rigorosa regra temporal e não o estabelecimento de uma regra permissiva ou arbitrária para a sociedade; ela dirige-se não á sociedade que tem obrigação de marcar a escritura, mas sim ao cliente que tem que a celebrar logo que, assim tal lhe for comunicado (STJ 18/01/1983, Bol. número 323 página 376). VI - Esta interpretação conduz ao maior equilibrio das prestações (artigo 237, Código Civil), respeita o teor verbal do documento (artigo 238 número 1, Código Civil) e considera que os declarantes se comportaram de acordo com os ditames da boa fé...

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