Acórdão nº 0042801 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 1993

Magistrado ResponsávelARAUJO CORDEIRO
Data da Resolução06 de Outubro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: Na comarca de Vila do Porto, (A) e mulher (B) vieram deduzir incidente de habilitação, no inventário obrigatório instaurado por óbito de (C) e esposa (D), contra (E) e marido (F); (G) e marido (H); (I) e um desconhecido irmão da tal (I) e Ministério Público. Fundamentam o seu pedido na possível compra que fizeram do quinhão hereditário da herdeira (J). O requerimento foi, liminarmente, indeferido, por ser julgado extemporâneo, uma vez que no inventário já foi proferida sentença homologatória de partilha e que, de há muito, transitou em julgado. Agravaram os requerentes que, afirmando-se cessionários dos direitos patrimoniais à herança da coherdeira (J), como tal assistem-lhe todos os direitos de natureza patrimonial que eram do cedente. Em tal qualidade, pode pedir a composição do quinhão de herdeiro, nos termos do disposto no art. 1389 do CPC, necessitando, para tanto de se habilitar como sucessor do cedente. O despacho impugnado não tem fundamento legal, é contrário à lei e aos princípios de direito, sendo, em si mesmo, absurdo, pelo que deve ser substituído por outro que mande prosseguir a habilitação. Nesta Relação foi suscitada a questão prévia do não conhecimento do recurso na medida em que o despacho que admitiu o recurso não foi notificado às partes do inventário de que esta habilitação é incidente, deliberando-se (fls. 63) não se tomar conhecimento do recurso. Devolvidos os autos, foram as referidas partes notificadas para os termos do incidente e do recurso, nada tendo requerido. Foram os autos, ainda, devolvidos para realização da omitida citação do M.P.. Permitem os autos fixar a seguinte matéria de facto; Por óbito de (C) e seu cônjuge (D) correu inventário na comarca de Ponta Delgada, sendo seus indicados herdeiros (J), solteira, falecida, sem descendentes depois dos inventariados; (L), também falecido no estado de solteiro, depois dos inventariados e (M), viúva de (N), falecido depois do inventariado deixando este, como seus herdeiros, seus irmãos (O) e (P), ambos falecidos deixando como herdeiros (I) e uma pessoa cujo nome se desconhece. Esse processo seguiu até final os seus ulteriores termos. Alegando haverem comprado, por escritura pública de 30.11.66 a (J) a metade de todos os prédios ora da herança, e não tendo intervindo na partilha, pretendem habilitar-se no processo de inventário para aí, com cessionário de herdeiro requerer a concretização dos seus indicados direitos. Como escreveu A...

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