Acórdão nº 0038571 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 1993

Magistrado ResponsávelHUGO BARATA
Data da Resolução28 de Setembro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: A NETO COD CIV ANOT ART50 NOTA3.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC EXEC.

Legislação Nacional: CPC67 ART50 N2 ART51 N1. CCIV66 ART310 D ART344 ART345 ART2098. DL 242/85 DE 1985/07/09.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG467. AC STJ DE 1988/02/09 IN BMJ N374 PAG395. AC RL DE 1990/10/09. AC STJ DE 1982/07/01 IN BMJ N319 PAG250. AC RC DE 1987/03/24 IN CJ T2 ANO1987 PAG79. AC RL DE 1991/04/16. AC RP DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG482. AC STJ DE 1989/02/23 IN BMJ N384 PAG573.

Sumário: I - Do tempo em que a execução foi movida (9.4.85), o art. 51 n. 1, CPC exigia que para as livranças de valor superior à alçada da Relação a assinatura do devedor estivesse reconhecida por notário. II - Porém, o DL 242/85, 9 de Julho (vigente desde 1 de Outubro) alterou aquela norma, que passou a reger assim: a assinatura do devedor nos escritos particulares, com excepção dos extractos de factura, letras, livranças e cheques, deve estar reconhecida pelo notário. III - São razões de interesse público que estão na base da definição do que sejam títulos executivos e quais sejam os seus requisitos. Assim, se há uma modificação legislativa abrandativa do rigor desses requisitos, é curial dinamizar o seu espírito relativamente a um agir que teve início na proximidade dessa lei. IV - Por outro lado, do contexto da execução retira-se claramente que as livranças não são elas o título executivo, antes a unidade que formam com a escritura notarial; aí, pois, são documentos quirógrafos (STJ 18/02/86, Bol. 354-467; STJ, 09/02/88, Bol. 374-395; RL 09/10/90, recurso 1340/88 - 1 Secção). V - Constando da escritura de hipoteca que "todos os documentos e quaisquer escritos ou papéis respeitantes ou por qualquer modo em conexão com a presente escritura e com as operações ou actos a que ela se reporta, haver-se-ão para todos os efeitos legais e especialmente com vista à força executiva da presente escritura, nos termos do disposto no n. 2 do art. 50, CPC, como de conformidade com ela e nela referidos", o que se constata é que os devedores retiraram ao exequente o ónus primário de provar que as dívidas cujo cumprimento se exige judicialmente foram constituídas em cumprimento do negócio, o que se não lobriga que seja contrário à lei ou defraudatório dela. VI - Convenção esta que é lícita (art. 344 n. 1, CC) e válida (art. 345, CC), pois...

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