Acórdão nº 0086564 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 1993
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor, (A), casado, empregado da indústria hoteleira, residente na (B), instaurou no segundo Juízo - terceira Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, contra a Ré, José da Silva & Santos, Limitada, com sede na Av. Duque de Loulé, ns. 69 e 69-A, em Lisboa, alegando, em suma, o seguinte: 1. - A Ré dedica-se à exploração de um estabelecimento de discoteca, denominado Tamila, sito no local da sua sede. 2. - Em Julho de 1974, o Autor passou a trabalhar sob autoridade e direcção da Ré, como empregado de mesa na dita discoteca Tamila, por contrato verbal e por tempo indeterminado. 3. - O Autor auferia ultimamente a remuneração mensal de 36000 escudos, acrescida de 8606 escudos de subsídio nocturno e de 2400 escudos de subsídio de alimentação. 4. - O Autor trabalhava das 19,00 horas até às 04,00 horas da madrugada seguinte, mas a Ré nunca lhe pagou, a título de subsídio nocturno, 50% do vencimento mensal, como era previsto na cláusula 44 do CCTV aplicável (Restaurantes) à Indústria Hoteleira, publicado no BTE n.s 41/78, 9/79, 21/79, 5/90 e 35/90, por força da PE, publicada no BTE n. 19/79. 5. - O Autor sempre gozou, anualmente, 30 dias de férias remuneradas, e recebeu os subsídios de férias e de Natal, no valor de um mês de retribuição, cada. 6. - Em meados de Julho de 1989, a Ré informou o Autor que o estabelecimento ia encerrar para obras, durante algum tempo, e que ele seria chamado, para retomar o seu trabalho, quando tais obras, terminassem. 7. - O Autor deslocou-se várias vezes ao seu local de trabalho, na esperança de obter alguma informação, mas sempre encontrou o estabelecimento fechado e sem indícios de se estar a proceder a qualquer obra. 8. - Resultaram infrutíferas todas as tentativas do Autor para reassumir o seu posto de trabalho. 9. - Desde Julho de 1989, nenhuma quantia pagou a Ré ao Autor. Termina, pedindo que a Ré seja condenada a pagar- -lhe 4655756 escudos, sendo 2104256 escudos de diferenças do acréscimo do trabalho nocturno prestado desde 1974 a Julho de 1989, 1242000 escudos de retribuições vencidas desde Julho de 1989 até à propositura da acção (22/5/1991), mais as vincendas, 216000 escudos de férias e subsídios de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1990 e 1991, 108000 escudos de subsídios de Natal de 1989 e 1990, 22500 escudos de subsídio de Natal proporcional de 1991, 45000 escudos de proporcionais de férias e subsídio de férias de 1991, 918000 escudos de indemnização, ao abrigo do artigo 13, n. 3, do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LD ou Lei dos Despedimentos), mais juros de mora, à taxa legal. 2. A Ré contestou oportunamente, tendo alegado, em suma, o seguinte: 1. - A Ré encerrou o seu estabelecimento comercial em Julho de 1989, cessando, depois daquela data, toda e qualquer actividade. 2. - Tal cessação deveu-se a razões imperativas, de natureza económico-financeira, decorrentes da forte concorrência no sector. 3. - Pois, no mesmo quarteirão e no mesmo lado da Avenida onde se encontrava instalada a Tamila, nada menos de três outros estabelecimentos similares e concorrenciais abriram as suas portas e encontram-se em actividade. 4. - A Ré, não obstante todos os esforços de gestão que fez, foi sendo confrontada com elevadas reduções das suas receitas, que levaram a resultados negativos do seu exercício, os quais ascendem a 28000000 escudos. 5. - Tornando-se-lhe definitivamente impossível receber o trabalho dos seus empregados, o que a todos deu conhecimento, incluindo o Autor, em Julho de 1989. 6. - Neste momento não existe qualquer contrato de trabalho com o Autor, pois o mesmo caducou em Julho de 1989, dado a Ré se encontrar objectiva e definitivamente impossibilitada de receber a prestação do trabalho do Autor, visto não ter trabalho, nem dinheiro para lhe dar. 7. - A Ré tentou minorar a situação, tendo feito cessar o contrato de trabalho, por mútuo acordo, em relação a alguns trabalhadores e tendo encontrado postos de trabalho para outros, em estabelecimentos similares. 8. - De todos os seus vinte trabalhadores, apenas o Autor recusou sempre qualquer proposta de acordo, e, nomeadamente, em Abril de 1990, recusou uma proposta de indemnização de 750000 escudos, sempre afirmando que queria o seu anterior posto de trabalho, o qual não existe, por ter caducado o contrato de trabalho, em Julho de 1989. 9. - O autor não pode, pois, vir agora, invocar justa causa de rescisão do contrato e, muito menos, exigir indemnização. 10. - O Autor trabalhava das 21,00 horas até às 04,00 horas, mas, apesar de tal serviço ser nocturno, e previsto na cláusula 44 do CCT para o sector, ele não tinha direito a 50% de aumento de remuneração, por força do artigo 6, alínea b), do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em virtude do qual a dita cláusula é nula. 11. - Por outro lado, os DLs 348/73 e 349/73, ambos de 11 de Julho, isentam as entidades promotoras de espectáculos e diversões públicas, como é o caso da Ré, do pagamento do acréscimo remuneratório por trabalho nocturno - normas, aliás, imperativas e com tratamento mais favorável aos trabalhadores. 12. - Uma vez que a remuneração dos trabalhadores que prestam a sua actividade, exclusiva ou predominantemente, de noite já tem em conta essa circunstância. 13. - Aliás, a Ré, a título de liberdade, sempre pagou ao Autor esse trabalho com um acréscimo de 25%, pelo que, se se entendesse o contrário, nunca seria devido mais de 25%, em vez dos pedidos 50% de acréscimo de retribuição por trabalho nocturno, não, porém, calculados sobre o vencimento de Julho de 1989, mas sobre o auferido ao longo dos anos. 14. - E nunca antes de 1978, data em que tal benefício foi introduzido no CCT invocado. Termina, pedindo a sua...
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