Acórdão nº 0073821 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 1993
Magistrado Responsável | JOAQUIM DIAS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- Na 1. secção do 7. Juizo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, por apenso à execução movida pelo Banco Borges e Irmão EP contra Moitagril-Comércio e Mecânica Agrícola lda, o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal apresentou duas reclamações de créditos: - A primeira (fls. 2), assinada por advogado, no valor de 9204290 escudos; - A segunda (fls. 19), representado pelo Magistrado do Ministério Público, no valor de 3184910 escudos. No despacho saneador, o primeiro crédito foi graduado mas, relativamente ao segundo, foi a executada absolvida da instância por ilegitimidade do MP. 2- Desta decisão foi interposto recurso de agravo pela Magistrada do MP, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: - O Ministério Público pode reclamar os créditos dos Centros Regionais de Segurança Social, como representante natural dos interesses do Estado; - Mesmo que tal não se entendesse, o M. Juiz deveria ter ordenado a notificação do centro regional de segurança social para constituir advogado e rectificar o processado. O Exmo Magistrado do MP junto desta Relação é de parecer que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3- Vem provado: - Em petição assinada por advogado munido de procuração forense, o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal reclamou a verificação e graduação, na referida execução, do crédito de 9204290 escudos sobre a executada, sendo 3048161 escudos de contribuições dos meses de Janeiro de 1982 a Outubro de 1988 e Agosto de 1989 a Junho de 1991 e 6156129 escudos de juros de mora (fls. 2 a 7); - Em petição não assinada, mas que se diz apresentada pelo Magistrado do MP junto do 7. Juizo Cível de Lisboa, foram reclamados os seguintes créditos: - 3100610 escudos de dívidas da executada ao CRSS de Setúbal, de 1982/84 e juros de mora (fls. 19 a 25) - 84300 escudos de IVA do ano de 1988 e juros de mora (fls. 20 e 26); - Aquela petição contém espaços em branco; - O montante reclamado não corresponde à soma dos montantes certificados; - Na referida quantia de 3100610 escudos está compreendida uma verba de contribuição industrial do ano de 1982 (fls. 19, na referência a A5, e 25); - A fls. 77 a Magistrada do MP declarou que a reclamação de fls. 19 é de sua autoria e requereu fosse lavrado termo a fim de proceder à assinatura da mesma; - Este requerimento não foi objecto de despacho do M. Juiz; - No despacho saneador foram graduados dois créditos: Em 1. lugar, o do CRSS de Setúbal reclamado a fjs. 2; Em 2. lugar, o do exequente. 4- No despacho recorrido entendeu-se que o agravante carece de legitimidade para reclamar, em processo de execução, créditos do CRSS. Em rigor, a questão não é de legitimidade nem de ilegitimidade. Como notava A. dos Reis (Comentário, I, pág. 41), "a questão da legitimidade é simplesmente uma questão de posição quanto à relação jurídica substancial". Ou, como refere A. Varela (Rev. Leg. Jur., ano 114, pág. 139-nota 1), é "uma posição das partes em face do processo concreto". Ora, o Magistrado do MP não é parte no processo, actua como representante de uma das...
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