Acórdão nº 0078482 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 1993
Data | 07 Julho 1993 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em plenário, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - O presente conflito negativo suscitou-se entre a 5. Secção (Criminal) e a 1. (Cível) deste Tribunal da Relação, as quais atribuem à outra, negando a própria, a competência material, para conhecer o recurso interposto pela Exma. Curadora de Menores junto do Tribunal Tutelar de Menores de Lisboa, do despacho da Mma Juiza desse Tribunal que, considerando-a inapropriada, recusou aplicar a medida tutelar prevista no artigo 19, n. 1 da Lei Tutelar de Menores, em favor do menor (R) e ordenou o arquivamento do respectivo processo. Na verdade, o referido recurso foi recebido "para ser processado como os agravos em matéria cível" e foi distribuido à 5. Secção (Criminal), tendo o seu Exmo. Relator, em questão prévia suscitada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, levado os autos à conferência para apreciar a questão da incompetência material das Secções Criminais para apreciar o recurso. No douto acórdão ali tirado decidiu-se que, por a matéria nele tratada não ter "conexão com situações de delinquência ou prenunciadoras destas", já que o menor em causa não tinha praticado "qualquer facto qualificado... como crime ou contravenção", nem estava com "dificuldade de adaptação à vida social normal ou em situação de pré-delinquência", as Secções Criminais não seriam materialmente competentes para conhecer do recurso, a qual caberia às Secções Cíveis. Este acórdão transitou em julgado. Redistribuido o processo à 1. Secção (Cível) deste Tribunal, levou o Exmo. Relator, a quem coube o processo, os autos à conferência, em que se decidiu, com um voto de vencido, serem as Secções Cíveis incompetentes para conhecer do presente recurso, no entendimento de ser a medida requerida "tutelar de protecção, assistência ou educação e ter como pressuposto... o facto de a segurança, saúde, formação moral ou educação do menor se encontrarem em perigo", cabendo apreciar "a alegada situação de marginalização em que o menor alegadamente se encontra" e se esta "situação perigosa" era o pressuposto da aplicação da medida requerida, destinada a esconjurar aquele perigo e a prevenir "a possibilidade de que o menor, no futuro, quando penalmente maior, venha a cometer crimes" e também no entendimento de que os processos, correndo pelos Tribunais Tutelares de Menores, têm natureza criminal e não cível. Também aqui não foi interposto recurso do acórdão, que transitou em julgado. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, promoveu a resolução do conflito negativo. O Exmo. Presidente da Relação determinou a resolução em plenário da Relação, nos termos do artigo 40, alínea c) da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. Aberta vista dos autos ao Exmo. Magistrado do Ministério Público limitou-se ele a indicar ser o subscritor do parecer de fl. 58, onde defendera que a competência material, para conhecer do recurso "sub judice", cabe às Secções Cíveis. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. 2 - Antes de mais, importa fixar a matéria factual relevante para a decisão do presente conflito negativo, a qual se passa a expôr. Para além dos factos referidos atrás, que se dão como reproduzidos, importa reter ainda a seguinte matéria factual: O (R) nasceu em 12 de Fevereiro de 1976. O Exmo. Magistrado do Ministério Público em serviço no Tribunal de Família de Lisboa, em 4 de Março de 1992, emitiu parecer de que à situação do menor atrás referido apenas cabia, por aplicação extensiva, o disposto no artigo 19 da OTM e determinou a remessa do processo ao Tribunal de Menores de Lisboa. O processo foi distribuido ao 2. Juízo do Tribunal Tutelar de Menores de Lisboa, onde foi registado sob o n. 396/92 e nele não foi proferido qualquer despacho liminar de arquivamento, nos termos do artigo 51 da OTM. Neste Tribunal foram realizadas várias diligências de instrução do processo, após o que a Exma. Curadora, a 10 de Junho de 1992, emitiu um parecer no sentido de que "deverá ser decretada a favor do menor (R), ao abrigo dos artigo 19, n. 1 e 42, da Lei Tutelar de Menores, a medida aí prevista, confiando-o ao cuidado de seus tios maternos, (J) e (M), que zelarão pelos seus legítimos interesses" (sic). O Mmo. Juiz deste Tribunal, na douta decisão recorrida, considerando que não havia elementos probatórios a mostrar que o menor se encontrasse "actualmente em risco ou perigo ou em qualquer das (...) situações" previstas no artigo 13 da OTM, considerou a medida proposta inadequada à sua situação, cuja resolução cabia ao Tribunais de Família, tendo ordenado o arquivamento dos autos e a remessa duma certidão do processado à Exma. Procuradora junto do Tribunal de Família. Nas suas alegações de agravo, a Exma. Curadora de Menores, Recorrente, defende que a medida adequada à resolução da situação do menor é a prevista no artigo 19, n. 1 e que o Tribunal de Menores é o competente para a sua aplicação, por força do artigo 15, alínea a), da OTM ambos, pedindo a revogação da decisão recorrida e o deferimento da medida proposta. 3 - Cabe, seguidamente, apreciar o conflito suscitado. 3.1 - Parece desejável, e antes de mais, estabelecer a linha demarcadora entre a decisão do mérito do agravo e a solução do presente conflito. Na verdade, face à matéria factual exposta chega-se à conclusão de que o presente conflito, resulta de uma divergência sobre qual a medida a aplicar a favor do menor, sua natureza e tribunal competente para a decretar; Ou seja, o agravo tem, essencialmente, por objecto a questão suscitada no parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal e nos acórdãos em conflito. Importa, assim, estabelecer a linha de separação entre aquilo que cabe conhecer em sede de conflito e o que pertence à decisão do agravo. Entendemos que, em sede de resolução de um conflito de competência material, importará somente verificar qual o objecto do processo - ou seja, o pedido feito ou a pretensão formulada (aplicação de uma certa medida de protecção jurídica) - e sua natureza, para depois apurar a que tribunal cabe a competência para o conhecer "de meritis". Cfr., neste sentido, o Prof. Dr. Manuel Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 90, o Ac. do STJ de 78/06/06, in "BMJ", n. 278, pág. 722, os Acs. deste Tribunal de 91/11/07, in "Col. Jur.", 1991, tomo V, pág. 125, de 91/12/12 (inédito - proferido no proc. n. 4736, 2. Secção), os Acs. do TR Évora de 79/11/08, in "Col. Jur.", 1979, tomo IV, pág. 1397 e de 84/05/24, in "Col. Jur.", 1984, tomo III, pág. 323. Não caberá aqui e agora, verificar se, na verdade, os factos apurados no processo são idóneos, ou não, para a aplicação da medida prevista no artigo 19, n. 1 da OTM, ou se, ao contrário, lhes devem ser aplicadas as medidas da competência do Tribunal de Família sugeridas pela Mma. Juiza "a quo" e se a decisão de ordenar o arquivamento do processo foi, ou não, legal. No nosso ver, esta apreciação só cabe no conhecimento e decisão do objecto do agravo e não na decisão do presente conflito. Esta posição de rejeição da simples análise da natureza dos factos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO