Acórdão nº 0056172 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Julho de 1993

Magistrado ResponsávelSILVA PEREIRA
Data da Resolução01 de Julho de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - (L), viúva, de nacionalidade chinesa e residente na Rua (K), em Macau requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Macau o presente inventário obrigatório, que veio a ser distribuído ao 2 Juízo, para partilha dos bens deixados pelo seu falecido marido, ele também de nacionalidade chinesa. O inventário foi instaurado como obrigatório por ser interessado na partilha o filho do casal, (N), ao tempo, menor. A requerente foi nomeada cabeça de casal e o processo prosseguiu, vindo a ser relacionadas e descritas, sob o activo, três verbas correspondentes a bens imóveis, e, sob o passivo, duas dívidas em dinheiro. Na devida oportunidade, procedeu-se à conferência de interessados, que deliberou: aprovar o passivo descrito, pelo seu valor; adjudicar, em comum e partes iguais, à cabeça de casal e a (N), as verbas do activo, pelo seu valor; e cometer à cabeça de casal a responsabilidade pelo pagamento do passivo. Em cumprimento do disposto no artigo 1373 do Código de Processo Civil, a cabeça de casal, a fls. 65, e o Digno Magistrado do Ministério Público, a fls. 66 a 67, deram a forma à partilha, aquela segundo a lei chinesa e este nos termos da lei sucessória portuguesa. Foi depois de proferido despacho que mandou proceder à partilha pela forma apontada pela cabeça de casal. Elaborado o mapa da partilha, proferiu-se sentença que homolegou a partilha constante do respectivo mapa e condenou a cabeça de casal no pagamento do passivo aprovado. Da sentença apelou o Ministério Público, que, na sua douta alegação, forlula as seguintes conclusões: 1- Até 1930, data do ínicio da vigência do Código Civil na Républica Popular da China, as relações de família e sucessórias regiam-se pelo código de usos e costumes chineses de 17/06/1909; 2- Na tentativa de acompanhar as alterações derivadas do Código Civil Chinês de 1930 o legislador português pôs em vigor o Decreto n. 36987, de 24/07/1948, que, manifestamente, fazia aplicar a lei portuguesa aos "chinas" naturais de Macau e que tivessem o seu nascimento inscrito no registo civil (Decreto régio de 3/11/1905); 3- Quanto aos restantes, pelos artigos 1 e 2 daquele Decreto n. 36987, embora naturais de Macau, portugueses de nacionalidade (por força do art. 18 n. 1 e 2 do Código Civil de 1867), mas cujo nascimento naõ se encontrava inscrito no registo civil, aplicava-se o Código Civil Chinês de 1930; 4- O Código Civil Português de 1966 estabelece um regime jurídico de direito de conflitos, que consagra o princípio da aplicação da lei pessoal à generalidade das relações de família e sucessões (artigos 49 e seg.) sendo, a lei pessoal...

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