Acórdão nº 0081634 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 1993

Magistrado ResponsávelANDRADE BORGES
Data da Resolução02 de Junho de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. No Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira foi acusada a arguida, Abrigada - Companhia Nacional de Refractários, SA., em 1992/05/27, pelo Magistrado do MP que em processo de transgressão requereu julgamento, por, Em 1992/04/09 em Abrigada, a arguida descontou nas retribuições auferidas pelos trabalhadores identificados no mapa de reposição em anexo e que faz parte integrante do auto de notícia, as faltas dadas por estes, por motivo de nascimento dum filho, que se traduz em 15711 escudos líquidos dos trabalhadores e 6267 escudos da Segurança Social. Infringiu assim as disposições da alínea f) do n. 1 da cláusula 47 do CCT para a indústria de Cerâmica do Barro Branco, publicado no Bol. TE n. 8 de 1987/02/28, e que corresponde a multa de 1500 escudos a 35306 escudos nos termos dos ns. 1 e 3 do art. 44 do DL n. 519-C1/79 de 29/12. Designado dia para julgamento, a arguida apresentou contestação em que conclui: As faltas dadas pelos trabalhadores em questão não podem deixar de ser consideradas faltas injustificadas, por não estarem legalmente previstas, determinando estas sempre, a perda da retribuição correspondente ao período de ausência - art. 27 do DL 874/76, pelo que, não foi infringida a alínea f) do n. 1 da cláusula 47 do CCTV referido, por a mesma ser ineficaz, em virtude da sua ilegalidade, não sendo por consequência aplicável o art. 44 do DL 519-C/79. Deve assim, ser considerada inexistente qualquer responsabilidade penal e cível e absolvida a arguida. Produzida a prova, foi proferida sentença que julgou a acusação improcedente e absolveu a arguida. Não se conformando com essa sentença, o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal "a quo" dela recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações nestes termos: 1. - O art. 23 do DL 874/76 de 28/12 constitui uma norma imperativa meramente limitativa, atendendo a que este artigo não se opõe expressamente a que instrumentos de regulamentação Colectiva de Trabalho disponham de uma forma mais favorável para o trabalhador - conforme o disposto no art. 13 n. 1 do LCT. 2. - De facto, na falta de tal oposição expressa, sempre funciona a presunção do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador que, na situação sub-judice, não é colocada em causa, por uma interpretação exaustiva do preceito com base em todos os elementos - tanto gramatical como lógicos (sistemático, histórico e teleológico) - de interpretação das...

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