Acórdão nº 0081634 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 1993
Magistrado Responsável | ANDRADE BORGES |
Data da Resolução | 02 de Junho de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. No Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira foi acusada a arguida, Abrigada - Companhia Nacional de Refractários, SA., em 1992/05/27, pelo Magistrado do MP que em processo de transgressão requereu julgamento, por, Em 1992/04/09 em Abrigada, a arguida descontou nas retribuições auferidas pelos trabalhadores identificados no mapa de reposição em anexo e que faz parte integrante do auto de notícia, as faltas dadas por estes, por motivo de nascimento dum filho, que se traduz em 15711 escudos líquidos dos trabalhadores e 6267 escudos da Segurança Social. Infringiu assim as disposições da alínea f) do n. 1 da cláusula 47 do CCT para a indústria de Cerâmica do Barro Branco, publicado no Bol. TE n. 8 de 1987/02/28, e que corresponde a multa de 1500 escudos a 35306 escudos nos termos dos ns. 1 e 3 do art. 44 do DL n. 519-C1/79 de 29/12. Designado dia para julgamento, a arguida apresentou contestação em que conclui: As faltas dadas pelos trabalhadores em questão não podem deixar de ser consideradas faltas injustificadas, por não estarem legalmente previstas, determinando estas sempre, a perda da retribuição correspondente ao período de ausência - art. 27 do DL 874/76, pelo que, não foi infringida a alínea f) do n. 1 da cláusula 47 do CCTV referido, por a mesma ser ineficaz, em virtude da sua ilegalidade, não sendo por consequência aplicável o art. 44 do DL 519-C/79. Deve assim, ser considerada inexistente qualquer responsabilidade penal e cível e absolvida a arguida. Produzida a prova, foi proferida sentença que julgou a acusação improcedente e absolveu a arguida. Não se conformando com essa sentença, o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal "a quo" dela recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações nestes termos: 1. - O art. 23 do DL 874/76 de 28/12 constitui uma norma imperativa meramente limitativa, atendendo a que este artigo não se opõe expressamente a que instrumentos de regulamentação Colectiva de Trabalho disponham de uma forma mais favorável para o trabalhador - conforme o disposto no art. 13 n. 1 do LCT. 2. - De facto, na falta de tal oposição expressa, sempre funciona a presunção do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador que, na situação sub-judice, não é colocada em causa, por uma interpretação exaustiva do preceito com base em todos os elementos - tanto gramatical como lógicos (sistemático, histórico e teleológico) - de interpretação das...
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