Acórdão nº 0084394 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 1993

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução12 de Maio de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No Tribunal do Trabalho do Barreiro, primeira Secção, sob o n. 189/91, correu seus termos um processo emergente de acidente de trabalho, vindo do Tribunal do Trabalho de Setúbal, ex vi do artigo 16, n. 3, do CPT, no qual figura como Sinistrado (A) (ou (a)) e como Entidade Responsável a COMPANHIA DE SEGUROS MUNDIAL - CONFIANÇA, SA., no qual, por acordo, alcançado em tentativa de conciliação, foi estabelecida uma pensão anual e vitalícia, a pagar ao sinistrado, desde 9 de Junho de 1992, com base na circunstância de, por força do disposto no artigo 48, n. 1, do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, a incapacidade temporária absoluta, de que aquele era portador, ter sido convertida em incapacidade permanente absoluta. Este acordo foi devidamente homologado e o respectivo despacho notificado às partes e ao Ministério Público, em 9-6-1992. Mais tarde, em 17-8-1992, a Seguradora veio juntar o boletim de alta definitiva, datado do dia 10 desse mês, no qual os seus Serviços Médicos haviam considerado o Sinistrado portador de atrofia muscular com fractura viciosamente consolidada do fémur e encurtamento, com perturbação da marcha, pelo que foi considerado como tendo uma IPA para o trabalho habitual, com 35% de capacidade residual, nos termos do artigo 47 al. a) n. 2, da Tabela Nacional de Incapacidades. Ao mesmo tempo requereu que o Sinistrado fosse submetido a exame médico de revisão, a fim de ser fixado o grau de incapacidade definitiva. O M. Juiz "a quo", através do seu despacho de fls. 42, de 15-9-1992, indeferiu o preterido pela Seguradora, por entender que a revisão da incapacidade foi requerida antes de decorrido o prazo de seis meses previsto na base XXII, n. 2, da Lei n. 2127, de 3-8-1965. II - Deste despacho recorreu a Seguradora, que interpôs o presente agravo, tendo formulado, nas competentes alegações, as Conclusões seguintes: 1 - O despacho recorrido violou o disposto na Base XXII, n. 2, da Lei n. 2127, por ter indeferido o requerimento apresentado para a revisão da incapacidade do Sinistrado. 2 - A lei não diz que a revisão só pode ser requerida decorridos seis meses após a última revisão, mas somente que deverá ser requerida uma vez em cada semestre. 3 - Que tanto pode ser no princípio como no fim do período. 4 - Aliás, a revisão efectuada em 9-6-1992 foi feita por imperativo legal e não porque tivesse sido requerida. 5 - A alta definitiva do Segurado implica a fixação da sua incapacidade...

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