Acórdão nº 0068332 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 1993

Magistrado ResponsávelLOUREIRO DA FONSECA
Data da Resolução29 de Abril de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: A Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa propôs acção declarativa da condenação contra Selbe - Sociedade de Empreendimentos de Livrarias e Bares Escolares, Lda, alegando em síntese que em 29-11-84 celebrou com a Ré um contrato intitulado de "contrato de concessão de exploração do Bar-Cantina da Faculdade de Direito de Lisboa", nos termos do qual a Ré se obrigou a pagar-lhe a retribuição mensal de 158000 escudos no período compreendido entre 29.11.87 a 29.11.88, e de 160500 escudos desde então, excepto nos meses de Agosto e Setembro de 1989, em que a retribuição era de 73000 escudos. Porém, não pagou as retribuições mensais vencidas após Outubro de 1988. Em face deste comportamento da Ré, a autora, conforme cláusula do contrato, rescindiu-o uniteralmente com efeitos a partir de 25.5.89, mediante comunicação feita á ré. Ficando esta, igualmente nos termos contratuais, obrigada a pagar á autora as prestações que se vencessem até ao fim do mês de Outubro de 1989. Conclui, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1865664 escudos acrescida de juros de mora vincendos á taxa de 15% sobre 1728500 escudos desde a propositura da acção. Contestou a ré, alegando em síntese que não pagou as retribuições vencidas após Outubro de 1988 porque a autora não lhe assegurou a fruição completa do respectivo Bar-Cantina, já que autorizou, contra sua vontade, a abertura de um novo bar nas suas instalações, o qual tem por objecto a prestação de serviços semelhantes aos prestados pela ré, causando-lhe sérios prejuízos. Ora, a celebração deste contrato entre a autora e a ré teve como pressuposto para ambas, que o Bar-Cantina seria o único estabelecimento a funcionar nas instalações da autora, e foi neste contexto que a ré calculou os riscos da sua exploração. Desta forma a autora, ao autorizar a abertura do novo bar, violou o contrato celebrado com a ré visto que propiciou a perda de clientela desta, que é um dos elementos do estabelecimento comercial. Ao cessar o pagamento das retribuições mensais, a ré usou da faculdade prevista no art. 428 do CC, de reagir contra o incumprimento da autora com o seu próprio incumprimento, sendo inválida a declaração da rescisão do contrato feita pela autora. Conclui pela improcedência da acção. Respondeu a autora, pronunciando-se pela improcedência da excepção do não cumprimento do contrato, já que esta tem carácter transitório, funcionando como meio de pressionar a outra parte a cumprir, e os factos invocados configuram uma hipótese da resolução ou de modificação do contrato por alteração superveniente das circunstâncias. Acrescenta que o contrato não foi celebrado no pressuposto alegado pela ré de que o Bar-Cantina seria o único estabelecimento a funcionar nas instalações da autora. Proferido seneador da tabela onde se remeteu para a sentença o conhecimento da excepção deduzida pela ré, e organizada a especificação e questionário, o processo seguiu os termos normais, realizando-se o julgamento. Foi lavrada a sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré no pedido. Apelou a ré. Nas alegações de recurso, formula as...

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