Acórdão nº 0068332 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 1993
Magistrado Responsável | LOUREIRO DA FONSECA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Relação de Lisboa: A Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa propôs acção declarativa da condenação contra Selbe - Sociedade de Empreendimentos de Livrarias e Bares Escolares, Lda, alegando em síntese que em 29-11-84 celebrou com a Ré um contrato intitulado de "contrato de concessão de exploração do Bar-Cantina da Faculdade de Direito de Lisboa", nos termos do qual a Ré se obrigou a pagar-lhe a retribuição mensal de 158000 escudos no período compreendido entre 29.11.87 a 29.11.88, e de 160500 escudos desde então, excepto nos meses de Agosto e Setembro de 1989, em que a retribuição era de 73000 escudos. Porém, não pagou as retribuições mensais vencidas após Outubro de 1988. Em face deste comportamento da Ré, a autora, conforme cláusula do contrato, rescindiu-o uniteralmente com efeitos a partir de 25.5.89, mediante comunicação feita á ré. Ficando esta, igualmente nos termos contratuais, obrigada a pagar á autora as prestações que se vencessem até ao fim do mês de Outubro de 1989. Conclui, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1865664 escudos acrescida de juros de mora vincendos á taxa de 15% sobre 1728500 escudos desde a propositura da acção. Contestou a ré, alegando em síntese que não pagou as retribuições vencidas após Outubro de 1988 porque a autora não lhe assegurou a fruição completa do respectivo Bar-Cantina, já que autorizou, contra sua vontade, a abertura de um novo bar nas suas instalações, o qual tem por objecto a prestação de serviços semelhantes aos prestados pela ré, causando-lhe sérios prejuízos. Ora, a celebração deste contrato entre a autora e a ré teve como pressuposto para ambas, que o Bar-Cantina seria o único estabelecimento a funcionar nas instalações da autora, e foi neste contexto que a ré calculou os riscos da sua exploração. Desta forma a autora, ao autorizar a abertura do novo bar, violou o contrato celebrado com a ré visto que propiciou a perda de clientela desta, que é um dos elementos do estabelecimento comercial. Ao cessar o pagamento das retribuições mensais, a ré usou da faculdade prevista no art. 428 do CC, de reagir contra o incumprimento da autora com o seu próprio incumprimento, sendo inválida a declaração da rescisão do contrato feita pela autora. Conclui pela improcedência da acção. Respondeu a autora, pronunciando-se pela improcedência da excepção do não cumprimento do contrato, já que esta tem carácter transitório, funcionando como meio de pressionar a outra parte a cumprir, e os factos invocados configuram uma hipótese da resolução ou de modificação do contrato por alteração superveniente das circunstâncias. Acrescenta que o contrato não foi celebrado no pressuposto alegado pela ré de que o Bar-Cantina seria o único estabelecimento a funcionar nas instalações da autora. Proferido seneador da tabela onde se remeteu para a sentença o conhecimento da excepção deduzida pela ré, e organizada a especificação e questionário, o processo seguiu os termos normais, realizando-se o julgamento. Foi lavrada a sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré no pedido. Apelou a ré. Nas alegações de recurso, formula as...
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