Acórdão nº 0066811 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 1993

Magistrado ResponsávelHUGO BARATA
Data da Resolução29 de Abril de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART661 N1 ART668 N1 E. CCIV66 ART4 ART496 ART503 N1 ART508 N1 ART566 N2. DL 394/87 DE 1987/12/31. DL 522/85 DE 1985/12/31. DL 190/85 DE 1985/06/24.

Jurisprudência Nacional: AC RL IN CJ T5 1992 PAG164.

Sumário: I - Na colisão em que são intervenientes pedestre e automóvel ligeiro; não se fazendo prova da culpa de qualquer dos agentes, a responsabilidade civil só pode ser estabelecida através do risco (art. 503 n. 1, do Código Civil), vertente para a qual o tribunal pode enveredar sem desrespeito pela causa de pedir. II - As autoras formularam um pedido global de 12000 contos. Tem aquele duas vertentes: dano não patrimonial e dano patrimonial. Cada uma, por sua vez, a sua especificada clivagem. Ou seja, há uma pluralidade de pedidos menores (parciais), que se unificaram num pedido maior (final). III - O tribunal, ex vi arts. 661 n. 1 e 668 n. 1 e), CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Porém, em sede do dano não patrimonial, é o valor indemnizatório fixado segundo a equidade (arts. 493 n. 3 e 4, Código Civil), pelo que o julgador deixa de estar adstrito aos critérios normativos existentes na lei, e daí que possa ficar aquém ou além do valor indemnizatório indicado. IV - Tal como resulta do art. 496, Código Civil, conjugado com o art. 566 n. 2, ao fixar esse valor o julgador está a praticar até à data em que o fixa, pelo que só há que falar em juro moratório a partir da decisão final. Ou seja, o direito à indemnização nasce com a eclosão do facto ilícito, pelo que ao dar-se expressão pecuniária ao direito indemnizatório, quando tenha de traduzir-se numa obrigação de prestação pecuniária, deve levar-se em conta o decurso de tempo havido entre um e outro momentos a fim de que por aí não resulta um benefício indevido para o indemnizante ou uma injusta diminuição de legítima expectativa do indemnizando, assim ficando "contabilizadas" a desvalorização monetária/inflação. V - Quanto à supressão do direito à vida de Francisco, sendo este um bem de difícil estabelecimento de um compensatório, não pode deixar de ser aferido, perscrutável, em função do nível cultural, do status economico-profissional, da personalidade, do entrosamento familiar próprio, do enquistamento social, etc., do falecido. Isto porque o direito à vida, tendo num tempo ou...

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