Acórdão nº 0064032 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 1993
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 29 de Março de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (J) intentou acção com processo especial, de divórcio litigioso, contra sua mulher (M), com quem contraíu casamento em 6 de Junho de 1965, alegando, em síntese, o seguinte: Há perto de oito anos autor e ré deixaram de falar um com o outro e de manter relacionamento sexual. O autor manteve-se a viver com a ré devido à menoridade dos filhos, mas a existência de incompatibilidade de feitios foi-se agudizando, tendo aquele abandonado a casa há perto de dois anos. A ré, no entanto, procurou-o de novo tendo o autor regressado, na expectativa de que as coisas melhorassem. Tal não aconteceu, porém, existindo hoje uma vida completamente separada entre ambos: cada um sai sozinho, tendo a sua vida particular e em casa mantém-se a completa falta de diálogo. Todo este comportamento, além de contrário à plena comunhão de vida, prevista no artigo 1577 do Código Civil, constitui violação dos deveres conjugais, designadamente dos de respeito, coabitação e cooperação. Matem-se, pois, hoje, uma situação originada há cerca de oito anos, devida única e exclusivamente ao comportamento culposo por parte da ré relativamente aos seus deveres conjugais de respeito e coabitação - - comportamento que tornou o autor e a ré em dois estranhos e que, pela sua gravidade e reiteração, compromete definitivamente a possibilidade de vida em comum. O autor finaliza o seu articulado pedindo que, julgada procedente a acção, se decrete o divórcio entre os cônjuges, com declaração da culpa exclusiva da ré nos termos do artigo 1787 do Código Civil. Gorada a legal tentativa de conciliação, contestou a ré, negando a factualidade alegada pelo autor e pugnando pela improcedência da acção. O processo seguiu, depois, a sua normal tramitação, com elaboração do despacho saneador, especificação e questionário, vindo, a final, a ser efectuada a audiência de discussão e julgamento e, na sequência desta, a ser proferida douta sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a ré do pedido. Inconformado com o assim decidido, o autor recorreu, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida violou o artigo 1577 do Código Civil, pois ficou provado que não existe qualquer vontade dos cônjuges em manter a "família" formalmente constituída através do casamento, tendo sido igualmente provado que não existe a "consortium omnis vitae", célula vital do casamento, desde 1987; 2 - Ficou provada objectivamente a violação dos direitos de respeito, coabitação e cooperação, por parte dos cônjuges, mas não foi possível ao tribunal atribuir a culpa dos factos a qualquer dos cônjuges. Cabe ao réu, em primeiro lugar, fazer a prova da culpa, nos termos da responsabilidade contratual. No caso da sua impossibilidade, deve o tribunal obter o conhecimento oficioso da culpa dos cônjuges, dado que se trata de matéria de direito. Abstendo-se de o fazer, o tribunal viola o n. 2 do art. 1787 do Código Civil; 3 - A culpa dos factos que deve ser imputada a um dos cônjuges, para que o divórcio seja decretado pelo tribunal, só releva para efeitos de fixação do regime patrimonial, que deve ser seguido em...
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