Acórdão nº 0085334 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 1993

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução24 de Março de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o Banco Português do Atlântico, S. A., ao abrigo do disposto no artigo 38 e seguintes do Código de Processo do Trabalho, providência cautelar de suspensão de despedimento, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento pelo Banco requerido, resultante de deliberação deste de que recebeu cópia em 22 de Julho de 1992, após processo disciplinar nulo, instaurado por factos ocorridos há mais de um ano e, portanto, quando já havia caducado o poder disciplinar. 2. Admitido liminarmente o procedimento cautelar, foi designado dia para a audição das partes, logo se ordenando a notificação destas para comparecerem no acto, com a advertência do disposto no artigo 42 do Código de Processo do Trabalho. Ordenou-se ainda a notificação do Banco requerido para juntar aos autos o processo disciplinar, o que este fez, com requerimento subscrito por advogado, acompanhado de procuração e de substabelecimento. No dia e hora designados para a audição das partes, nos termos do n. 1 do artigo 38 do CPT, compareceram, como consta da respectiva acta, o requerente, acompanhado do seu advogado, e o mandatário do Banco Dr. (P), bem como ainda o empregado deste Dr. (J), licenciado em direito, sem qualquer procuração do requerido. Foi depois proferido decisão em que, considerando a não comparência do Banco requerido no acto, a não justificação da sua falta e o disposto do n. 2, do artigo 42, do Código de Processo do Trabalho, foi decretada a providência requerida, sendo suspenso o despedimento. 3. O Banco Português do Atlântico, SA, não se conformando com essa decisão, dela agravou para esta Relação. Concluiu, da seguinte forma, as suas alegações de recurso: - O Mmo. Juiz parte do pressuposto que existem duas diligências formalmente independentes uma da outra: a tentativa de conciliação e a audição das partes; - Ora, contrariamente ao que sucede, quer no processo ordinário (artigo 65, n. 1, CPT), quer no processo sumário (artigo 90, n. 2, CPT), na providência cautelar de suspensão do despedimento apenas existe a audiência prevista no n. 2 do artigo 38 do CPT e que integra, quer a tentativa de conciliação, quer as declarações das partes; - Assim, não faz qualquer sentido considerar - como fez o Mmo. Juiz "a quo" - que o requerido esteve presente no início da diligência e que não compareceu nas restantes fases da mesma diligência; - ao decidir, como decidiu, o Mmo. Juiz aplicou mal o direito, contradizendo-se nos fundamentos da decisão; - Acresce que, pela própria natureza das providências cautelares e atendendo aos fins que pretende atingir, nem sempre a elas se podem aplicar as regras e princípios do processo comum; - Por isso, na suspensão do despedimento, a apreciação do que se deve entender como comparência do requerido no sentido e com os efeitos a que se reporta o artigo 42, n. 2, do CPT, deverá ser feita tendo em atenção a especificidade dos procedimentos cautelares e não com base nos critérios que norteiam as formas de processo comum e, em especial, o processo sumário laboral; - Verificando-se a inexistência de normas ou critérios sobre este aspecto no Código de Processo do Trabalho, haverá que recorrer, por via analógica, à legislação processual comum civil (artigo 1, n. 2, alínea c), CPT; - Encontramos uma estrutura semelhante à da suspensão de despedimento no procedimento cautelar de alimentos provisórios (artigo 8, 388 e seguintes, CPC); - Ora, nos alimentos provisórios, a lei expressamente prevê que o Réu seja citado para comparecer pessoalmente na audiência ou para se fazer representar por procurador com poderes para transigir (artigo 389, n. 2, CPC), sendo as partes também chamadas a prestar declarações (artigo 389, n. 3, CPC); - Ou seja, no único procedimento cautelar de estrutura similar à da suspensão do despedimento e em que a questão do alcance dos poderes de representação é claramente abordada, a lei aplica um critério de uma grande elasticidade que deverá ser igualmente aplicada ao caso em apreço; - Ora, considerando os poderes para confessar, desistir ou transigir do...

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