Acórdão nº 0052626 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 1993
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 18 de Março de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Joaquim Marques da Silva e Ca, Lda intentou acção de despejo, em 23/12/87, no Tribunal Judicial de Oeiras, contra Sociedade União Musical e Escolar de Oeiras, pedindo que, com fundamento nas alíneas b) e d) do n. 1 do art. 1093 do Código Civil, se declarasse resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio da Rua Cândido dos Reis, ns. 72 e 74, em Oeiras, destinado a sede da Ré, condenando-se esta a despejá-lo. 2. A ré contestou, quer invocando as excepções da litispendência, de falta de pagamento de custas em anterior acção, do abuso de direito e da caducidade do direito de acção do art. 1094 do Código Civil, quer impugnando, em parte, os factos articulados na petição inicial. Subsidiariamente, alegou a caducidade do direito à resolução Judicial do arrendamento, com base no art. 18 do DL n. 293/77, de 20 de Julho. 3. Após resposta, foi elaborado o despacho saneador - onde se julgaram improcedentes as excepções dilatórias deduzidas - e organizada a peça condensadora, que foi alvo de reclamação, embora sem êxito, por banda da Ré. 4. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a absolver a Ré do pedido. Decretou-se, então, a improcedência das excepções do abuso de direito e da caducidade do art. 1094, esta quanto ao fundamento do art. 1093 n. 1, alínea d), e a procedência desta última excepção no tocante ao fundamento da alínea b) do mesmo preceito, e, além disso, considerou-se inverificada a causa de resolução prevista na aludida alínea d) e prejudicado, por isso, o conhecimento da excepção subsidiariamente invocada pela Ré. 5. Inconformada com essa decisão, dela apelou a Autora, pugnando pela sua revogação e pelo consequente despejo. Nas suas alegações - que fez acompanhar de dois pareceres jurídicos de doutos Professores -, em que expressamente restringiu o objecto inicial do recurso ao fundamento da alínea d) do n. 1 do art. 1093, formulou estas conclusões: I- A Apelada, ao alterar a disposição interna das divisões do arrendado, usou do direito de transformação da coisa, cujo monopólio pertence apenas ao senhorio. II- Tal alteração é substancial. III- Não tem a Apelada direito à invocação do art. 18, n. 2 do DL n. 293/77, porque esse normativo apenas é aplicável ao caso de arrendamento para habitação, o que não é, evidentemente, o caso. 6. Em contra-alegação, a Ré bateu-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 7. Eis, antes de mais, a matéria fáctica assente, que serviu de suporte à sentença impugnada e que se considera relevante no âmbito do recurso: a) Por contrato celebrado em 01/10/39, (P) deu de arrendamento à Sociedade União Musical e Escolar de Oeiras o rés-do-chão e mais pavimentos do prédio sito na Rua Cândido dos Reis, números 72 e 74, em Oeiras, pelo prazo de 12 meses e pela renda mensal de 570 escudos, destinando-se a casa arrendada a "Recreio" (doc. de folhas 25). b) Em 01/04/43, entre (P) e a mesma Sociedade, é celebrado novo contrato de arrendamento relativo ao mesmo objecto, com idêntico prazo, mas pela renda de 350 escudos / mês, destinando-se a casa arrendada a "sede" da Sociedade União (doc. de folhas 10/11). c) Em 11/01/84, as partes aditaram a este contrato uma cláusula 8, assim concebida: "todas as obras de reparação e conservação e caiação da parte interior, e bem assim...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO