Acórdão nº 0081844 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 1993

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução27 de Janeiro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1 - Em 11 de Novembro de 1991, (A), solteiro, empregado de balcão da indústria hoteleira, residente na Rua (K), em Odivelas, veio participar ao Tribunal do Trabalho de Lisboa que, cerca das 02,30 horas do dia 11 de Setembro de 1990, momentos depois de ter saído das instalações da sua entidade patronal, Santos & Nazaré, Limitada, com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n. 35, loja 23, nesta cidade, sob cuja autoridade e direcção esteve a trabalhar até essa hora, arranjou boleia de um jovem, que tinha estado, até essa altura, no Bar da citada firma, e se fazia transportar numa motorizada de 50 cms.3, o qual, por acaso, mora, também, como ele, em Odivelas; ao descer a Calçada de Carriche, quando fazia a curva, o condutor não tomou as devidas precauções, tendo-se despistado pelo que o participante foi projectado no solo, sofrendo fractura exposta do fémur esquerdo, tíbia e peróneo da perna direita e uma lesão do nervo; participado o sinistro à Companhia de Seguros Bonança, pela sua Entidade Patronal, a Seguradora não levantou quaisquer problemas e tratou o sinistrado, devidamente, até fins de Outubro de 1991, tendo, em 25 desse mês escrito à Segurada a carta de fls. 8 destes autos, declinando a sua responsabilidade quanto àquele acidente e suas consequências. 2 - Distribuída a participação ao 5 Juízo 2 Secção daquele Tribunal, e autuado o respectivo processo com o n. 623/91-A.T., ordenou o Ex.mo Delegado do Procurador da República as diligências que entendeu necessárias para o efeito e designou, oportunamente, nos termos do artigo 105 do Cód. Proc. Trab., o dia 25 de Fevereiro de 1991 para exame médico e tentativa de conciliação, esta última, entre o sinistrado, a Seguradora e a Entidade patronal. Tendo-se frustrado a aludida tentativa de conciliação, em virtude de as presumiveis responsáveis serem de opinião de que o caso dos autos não era acidente de trabalho, o dito Magistrado do Ministério Público fez exarar no respectivo auto o seguinte Despacho: Nos termos do art. 115 do CPT não se realizando acordo, o Agente do MP deverá colher os elementos necessários para a propositura da acção. Todavia no caso presente, entendemos não se estar perante um acidente de trabalho, designadamente porque se não verifica um risco particular e específico no trajecto do local de trabalho para a sua residência. Assim sendo, não se enquadrando o presente sinistro na previsão legal da base V, n. 2 al. b), da Lei n. 2127, de 3-8-1965, decide-se recusar o patrocínio ao sinistrado, nos termos do art. 9 n. 1, do C. P. Trabalho. Fica o sinistrado notificado de que pode reclamar deste despacho, no prazo de 15 dias, para o Ex.mo Procurador da República deste Tribunal. 3 - O sinistrado mostra-se notificado deste despacho, no próprio auto de conciliação, ou seja, no dia 25 de Fevereiro de 1991. Tendo-lhe sido feitos conclusos os autos, em 26 de Março do mesmo ano, o Mmo Juiz nele lavrou o Despacho da mesma data, de fls. 26. O MP recusou o patrocínio ao sinistrado consoante fls. 25 e notificou-o da possibilidade de reclamação em 15 dias para o seu "imediato superior hierárquio". Em tal...

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