Acórdão nº 0062671 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 1993

Magistrado ResponsávelHUGO BARATA
Data da Resolução12 de Janeiro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART363 ART368 ART371 ART1098. CPC67 ART646 N4.

Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1970/01/30 IN JR N16 PAG186. AC RP DE 1970/02/27 IN BMJ N195 PAG255.

Sumário: I - É sabido que nem sempre o que consta dos documentos oficiais sobre a descrição dos prédios corresponde à realidade, pois ou a fiscalização oficial peca por defeito ou os interessados não mantém actualizados (quer no tempo, quer face à realidade predial) esses registos. II - O doc. de fls. 215 tem a força probatória que lhe assinala o art. 368 do Código Civil, já que não foi impugnada a sua exactidão, e ainda a dos arts. 363 e 371, posto que reprodução (notarialmente reconhecida) de documento autentico (caderneta predial). III - Pelo que, na conformidade do art. 646, n. 4, CPC, e quanto aos Q. 18 e 19, se têm por não escritas essas respostas. IV - Relativamente ao art. 1098 do Código Civil, conspectua-se que é mais significativa a jurisprudencia e doutrina que sustentam que a necessidade do arrendado para constituição da habitação própria é um requisito que tem de ser alegado e provado, não sendo mera decorrência dos outros requisitos. V - É jurisprudencia dominante a que sustenta que a necessidade do prédio tem de ser actual, apreciada em função da vida, situação e previsões do senhorio ao tempo da acção, não podendo basear-se em possíveis eventos futuros, sendo que tal necessidade é não só a existente mas ainda a em perspectiva, desde que esta seja séria e esteja demonstrada...

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