Acórdão nº 0032831 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 1992

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução24 de Novembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1 - (A)intentou contra a Companhia de Seguros Bonança, EP., acção declarativa de condenação com processo comum ordinário em que, com fundamento num contrato de seguro que com ela celebrou e num sinistro de mar ocorrido em viagem de pesca ao largo da costa de Marrocos, pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia que, à data da decisão final, corresponder ao valor de 30000 contos em Julho de 1984, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação. A Ré contestou apenas por impugnação. 2 - Na sentença final foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido. Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) - O contrato de seguro é um contrato formal, devendo a respectiva forma ser considerada "ad substantiane". 2) - Não existindo apólice, o seguro vale como o conteúdo que resulta da proposta, que à apólice é considerada equivalente para todos os efeitos legais. 3) - Se a apólice é emitida e comunicada ao segurado posteriormente a um sinistro, será pelo que consta da proposta que este será regulado no que concerne às menções não abrangidas por disposição legal supletiva. 4) - Nada se estatuíndo na proposta quanto a zonas de navegação excluídas, não é possível provar por testemunhas e exclusão de determinada zona. 5) - Sendo o sinistro um facto complexo, cujo início de produção se inicia em local não apurado, há lugar à aplicação de presunção do art. 605 - Código Comercial. 6) - A sentença que decide em contrário das conclusões supra viola os arts. 376 e 394 do CC, 646 n. 4 do CPC e 605 do C. Comercial. A recorrida pugna pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir, após nova distribuição do recurso (Provimento n. 56/92, de 8 de Outubro). II - Fundamentação 3 - O tribunal "a quo" considerou provados os factos seguintes: - O A. era dono e armador do barco de pesca "Graça Simões", registado na Delegação Marítima da Fuzeta com o n. FZ-738-c (doc. n. 1 a fls. 6/7). - Tal barco era destinado pelo A. para pescar nas costas do Norte de África, nomeadamente nas de Marrocos e da Mauritânia. - Era um barco novo, acabado de construir em Junho de 1984, e havia-lhe sido concedido o certificado de navegabilidade pela Capitania do Porto de Olhão, em 9 de Julho de 1984, e com validade até 25 de Dezembro desse ano. - Em 29 de Junho de 1984 o A. ajustou com um empregado da Ré o seguro daquela embarcação, tendo assinado uma proposta em branco, em impresso próprio que lhe foi apresentado. - Em Novembro de 1984, a Ré comunicou ao A. que tinha decidido emitir uma apólice de seguro normal. - Nos termos desse acordo do seguro, a Ré cobria os riscos de perdas ou danos sofridos pelo objecto seguro em consequência de borrasca, naufrágio, encalha, fogo, explosão, alijamento, mudança forçada de rota de viagem, e em geral de acidentes resultantes de postura de mar (art. 2 - al. a) das Condições Gerais). - Objectos seguros eram: casco por 18000 contos; máquina propulsora e auxiliares por 10000 contos; guincho por 500 contos; ajudas à navegação por 2700 contos; meios de salvação por 750 contos; embarcação auxiliar por 80 contos; apetrechos de pesca por 1600 contos. - Do sinistro (ocorrido em 18/07/84, que abaixo se refere) fez o A. a competente participação na Capitania Marítima de Lacyone, que posteriormente confirmou, para ratificação junto do Consulado de Portugal em Sali, bem como à Ré, a quem enviou protesto de mar (doc. n. 2 a 7, junto a fls. 8 a 14). - A Ré fez deslocar ao local onde o navio ficou encalhado um seu perito logo poucos dias após o encalhe. - Esse perito foi de opinião que não era possível salvar o barco, tendo aconselhado o A. a dele retirar o que pudesse ser salvo e declará-lo abandonado a favor do Reino de Marrocos. - O A. ainda conseguiu retirar do barco a maior parte do equipamento de navegação e pesca. - Mas ficaram definitivamente perdidos o casco, a máquina propulsora, o motor auxiliar e o guincho, cujo valor total atribuído no acordo de seguro era de 28700 contos. - Em face disso, o A. solicitou à Ré que lhe pagasse aquela quantia e notificou-a para a constituição de insólito "arbitragem particular", nos termos da cláusula 31 das "Condições Gerais", o que fez em 11/12/84. - A Ré, porém, não pagou, nem indicou qualquer árbitro. (- factos estes que foram levados a sucessivas alíneas da especificação -). - Entre o A. e o empregado da Ré já referido foi ajustado verbalmente o seguro ali referido para cobrir, como zonas de navegação, as costas de Portugal, Marrocos e Mauritânea, com exclusão das do Sara Ocidental. - No dia 18 de Julho de 1984, quando navegava ao largo da costa que o Reino de Marrocos se atribui a si próprio, em viagem de pesca, a embarcação referida tem uma avaria no motor. - E, enquanto os motoristas procediam à reparação da máquina, o barco encalhou na referida costa. - Na sequência dos apresamentos dos navios "Rio Vonge" e "Denebe" e dos ataques armados ao "Porto Céu" e os outros barcos de pesca portugueses e e espanhois, ocorridos a partir de 1980, as seguradoras passaram, como norma, a recusar a aceitação de seguros cobrindo determinadas àreas da costa ocidental de África. - Essa atitude resultou da posição das autoridades portuguesas na sequência dos referidos assaltos. - Com efeito, a partir de 1980, a presença de embarcações portuguesas numa área limitada a norte pelo paralelo do Cabo Guby e a sul pelo Cabo Branco passou a ser vivamente desaconselhada por aquelas autoridades. - A recusa da aceitação de seguros atrás referida, fora das áreas ali mencionadas, só era levantada em situações excepcionais, previamente acordadas por...

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