Acórdão nº 0045166 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 1992

Data12 Novembro 1992
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. (A) e sua mulher (B) instauraram, na comarca de Vila Franca do Campo, a presente acção declarativa com processo sumário, contra (C) e mulher (D), alegando os seguintes factos. Em 4/12/85, os réus prometeram vender aos autores o imóvel identificado na petição, pelo preço de 750000 escudos, que já receberam. Os réus, através do seu procurador, comprometeram-se a outorgar a competente escritura, logo que os autores os interpelassem para tal efeito. Todavia, os réus, apesar de interpelados, negam-se a fazê-lo. Baseando-se nestes factos, os autores requerem no final do seu articulado a execução específica, para tanto invocando os arts. 827 e 410 do Código Civil, nos termos dos quais os réus devem ser condenados. Efectuadas as citações legais, os réus contestaram, alegando que o documento junto com a petição (fls. 3) não foi por eles assinado, mas sim pelo seu procurador (P) ao qual retiraram a procuração que lhe haviam passado, quando emigraram, por mau uso. O (P) de resto, não teve nunca poderes para fazer contratos-promessa de compra e venda em representação dos réus, como pode ver-se do texto da procuração que juntam com a contestação (doc. de fls. 9-10). Os autores não têm, assim, qualquer direito em relação aos réus, designadamente a execução específica. Nestes termos - concluem - deve a acção ser julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido. Tendo-se procedido a julgamento na primeira instância, foram considerados provados os seguintes factos: A - A fls.3 consta o documento dado por integralmente reproduzido, datado de 4-12-1985, denominado contrato- -promessa, que celebraram entre si os réus como vendedores e os autores como compradores, pelo qual (P) declara, na qualidade de procurador dos réus, prometer vender aos autores, o imóvel constante de uma casa baixa de telha, com três divisões para moradia e uma dependência, sita ao Grotilhão da freguesia de Ponta Garça, norte e nascente com Frias, sul José e poente via pública, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1494, com as seguintes cláusulas: 1. - O preço é de 750000 escudos, que os réus recebem com a assinatura do mesmo contrato e de que dão quitação. 2. - A escritura definitiva será relaizada logo que os compradores o exijam. 3. - Os vendedores reconhecem aos compradores o direito de execução expecífica. B - A fls. 9 - 10 consta um documento, dado por integralmente reproduzido, pelo qual os réus nomeiam seu procurador o referido (P) o qual tem a data de 8/7/1983. C - Os réus foram interpelados pelos autores para outorgar a escritura de compra e venda referida no documento em causa. D - Apesar de tal interpelação os réus negam-se a fazê-lo. Perante estes factos, a acção foi julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido. Recorreram, porém, os autores, e, alegando, concluíram nos seguintes termos: a) Um procurador com poderes de negociar a venda em nome do seu constituinte, pode e deve, celebrar contrato de promessa de compra e venda que esboce os elementos essenciais do negócio definitivo, salvo se o mandante o excluir expressamente. b) O contrato de promessa de compra e venda de imóvel apesar de contrato autónomo, em si, é essencialmente um acto preparatório do contrato definitivo, devido à evolução económico-social e legislativa, entretanto acontecida. c) A boa fé prevalece sobre a má fé, e os recorridos agiram de má fé, pois haviam concordado com a promessa e mudaram de vontade com intuitos especulativos. d) A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 262 e 1159 do Código Civil, pelo que deve ser revogada. Posto isto há que decidir. Dão-se como provados...

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