Acórdão nº 0045166 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 1992
Data | 12 Novembro 1992 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. (A) e sua mulher (B) instauraram, na comarca de Vila Franca do Campo, a presente acção declarativa com processo sumário, contra (C) e mulher (D), alegando os seguintes factos. Em 4/12/85, os réus prometeram vender aos autores o imóvel identificado na petição, pelo preço de 750000 escudos, que já receberam. Os réus, através do seu procurador, comprometeram-se a outorgar a competente escritura, logo que os autores os interpelassem para tal efeito. Todavia, os réus, apesar de interpelados, negam-se a fazê-lo. Baseando-se nestes factos, os autores requerem no final do seu articulado a execução específica, para tanto invocando os arts. 827 e 410 do Código Civil, nos termos dos quais os réus devem ser condenados. Efectuadas as citações legais, os réus contestaram, alegando que o documento junto com a petição (fls. 3) não foi por eles assinado, mas sim pelo seu procurador (P) ao qual retiraram a procuração que lhe haviam passado, quando emigraram, por mau uso. O (P) de resto, não teve nunca poderes para fazer contratos-promessa de compra e venda em representação dos réus, como pode ver-se do texto da procuração que juntam com a contestação (doc. de fls. 9-10). Os autores não têm, assim, qualquer direito em relação aos réus, designadamente a execução específica. Nestes termos - concluem - deve a acção ser julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido. Tendo-se procedido a julgamento na primeira instância, foram considerados provados os seguintes factos: A - A fls.3 consta o documento dado por integralmente reproduzido, datado de 4-12-1985, denominado contrato- -promessa, que celebraram entre si os réus como vendedores e os autores como compradores, pelo qual (P) declara, na qualidade de procurador dos réus, prometer vender aos autores, o imóvel constante de uma casa baixa de telha, com três divisões para moradia e uma dependência, sita ao Grotilhão da freguesia de Ponta Garça, norte e nascente com Frias, sul José e poente via pública, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1494, com as seguintes cláusulas: 1. - O preço é de 750000 escudos, que os réus recebem com a assinatura do mesmo contrato e de que dão quitação. 2. - A escritura definitiva será relaizada logo que os compradores o exijam. 3. - Os vendedores reconhecem aos compradores o direito de execução expecífica. B - A fls. 9 - 10 consta um documento, dado por integralmente reproduzido, pelo qual os réus nomeiam seu procurador o referido (P) o qual tem a data de 8/7/1983. C - Os réus foram interpelados pelos autores para outorgar a escritura de compra e venda referida no documento em causa. D - Apesar de tal interpelação os réus negam-se a fazê-lo. Perante estes factos, a acção foi julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido. Recorreram, porém, os autores, e, alegando, concluíram nos seguintes termos: a) Um procurador com poderes de negociar a venda em nome do seu constituinte, pode e deve, celebrar contrato de promessa de compra e venda que esboce os elementos essenciais do negócio definitivo, salvo se o mandante o excluir expressamente. b) O contrato de promessa de compra e venda de imóvel apesar de contrato autónomo, em si, é essencialmente um acto preparatório do contrato definitivo, devido à evolução económico-social e legislativa, entretanto acontecida. c) A boa fé prevalece sobre a má fé, e os recorridos agiram de má fé, pois haviam concordado com a promessa e mudaram de vontade com intuitos especulativos. d) A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 262 e 1159 do Código Civil, pelo que deve ser revogada. Posto isto há que decidir. Dão-se como provados...
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