Acórdão nº 0078654 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 1992
Magistrado Responsável | DINIS ROLDÃO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) propôs no Tribunal do Trabalho do Barreiro contra Estabelecimentos Isidoro M. de Oliveira, S. A., acção ordinária emergente de contrato de trabalho em que pede que a Ré seja condenada a reintegrá-lo, ou a indemnizá-lo, e a pagar-lhe verbas vencidas, que somavam 1387620 escudos, e as vincendas até à sentença, com custas e procuradoria condigna. Para tanto alegou, no essencial, ter sido admitido ao serviço da Ré em 5 de Maio de 1972, com a categoria de ajudante de motorista, e ter sido despedido por ela no dia 14 de Fevereiro de 1991, sem justa causa, mas com precedência de processo disciplinar. Esse processo disciplinar é nulo, por vício de forma. Também o despedimento é nulo, por vício substancial, porquanto foi acusado de desobediência, quando é certo que não houve desobediência, nem desinteresse, nem prejuízos, que tenham inviabilizado o contrato de trabalho. Desempenhava ao serviço da Ré - e por esta era remunerado - as funções de acompanhar o motorista, de o auxiliar na manutenção do veículo, de vigiar e indicar as manobras, de arrumação de mercadorias no veículo e de retirá-las deste. Vencia na data do despedimento o salário mensal de 50650 escudos, acrescido de três diuturnidades de 5970 escudos e subsídio de alimentação de 5786 escudos. 2. A Ré contestou atempadamente a acção, relatando os factos que basearam o despedimento e sustentando ter sido o comportamento do Autor grave, repetido e culposo, preenchendo o conceito de justa causa de despedimento. Solicitou no final do seu articulado que se declare válido o despedimento do Autor, que a acção seja julgada improcedente e que seja absolvida de todos os pedidos. 3. Depois da fase dos articulados elaborou-se despacho saneador, com especificação e questionário. Decidida uma reclamação do Autor quanto a este último, designou-se dia e hora para a audiência de discussão e julgamento, a qual veio a ter lugar na data marcada. Dadas as respostas aos quesitos no final dessa audiência, foi o processo em conclusão ao Exmo. Juiz, o qual lavrou no processo sentença em que julgou procedente a acção, considerou ilícito o despedimento do Autor e condenou a Ré a reintegrá-lo ao seu serviço, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e a pagar-lhe 475608 escudos de retribuições que deixou de auferir, bem como em custas. 4. Com essa sentença se não conformou a Ré, que dela interpôs o pertinente recurso de apelação. Nas alegações desse recurso a apelante, depois de referir verificar-se a existência de caso julgado por força de uma outra sentença, junta em certidão a estes autos e proferida em outro processo com as mesmas partes, alinhou as seguintes conclusões: - O caso julgado não abarca apenas a parte decisória da sentença, devendo também atender-se aos fundamentos ou motivos que levaram à decisão; - Se à relação laboral em apreço se aplica determinado CCTV, a categoria do trabalhador só pode ser uma das previstas nesse instrumento ou a mais aproximada, competindo-lhe desempenhar as funções aí previstas; - Se a categoria atribuida não se considera prevista no CCTV não pode dar-se por assente que este CCTV é aplicável à relação em causa; - As categorias profissionais e respectivo conteúdo funcional podem ser alteradas por sucessivos instrumentos de regulação colectiva de trabalho sem que tal facto implique ofensa de direitos individuais; - A douta sentença ofendeu o disposto nos artigos 493, 3, 406, a), 497, 2, 498 e 500 do CPC; os artigos 12, 13 e 14 do LCT; os artigos 14, 1, e 15 do Decreto- -Lei 519-C1/79 e é nula por força do disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do CPC; - Termos em que - e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão - deve declarar-se a nulidade da sentença, julgando-se a acção improcedente por não provada, ou revogar-se a mesma, julgando-se igualmente a acção improcedente, absolvendo-se a Ré dos pedidos. O apelado contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença. 5. Correram os vistos legais. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu douto parecer de folhas 64 e 65 dos autos, é de opinião de que não deve dar-se provimento ao recurso. Cumpre apreciar e decidir. 5.1 Com interesse para a decisão, é a seguinte a matéria de facto, dada como provada na 1. instância, que esta...
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