Acórdão nº 0045566 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 1992
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) intentou acção declarativa, com processo sumário, no 3 Juízo Cível de Lisboa, contra "CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP - em liquidação", pedindo que esta fosse condenada a reconhecer o crédito que tem sobre ela no valor total de 1506687 escudos (140520 escudos a título de falta de aviso prévio de despedimento e 1366167 escudos de indemnização por cessação do contrato de trabalho, ordenando-se, em consequência, a sua inclusão no mapa a que se refere o artigo 8 n. 2 do DL 137/85, para ser graduado no lugar que lhe competir. Alegou que, estando a auferir, desde 1982/05/01, uma pensão de pré-reforma suportada pela Ré, da qual era trabalhador, esta, invocando aquele DL, deixou de lha pagar a partir de 1985/05/07. E, entendendo que a alínea c) do n. 1 do artigo 4 desse Diploma, ao estabelecer a caducidade dos contratos de trabalho, era inconstitucional, defendeu ser credor dos apontados quantitativos em virtude de a situação para que foi remetido configurar despedimento colectivo ilegal. 2 - A Ré contestou, por excepção - invocando a remissão abdicativa e a prescrição dos créditos - e por impugnação - contrariando a tese da inconstitucionalidade e do despedimento colectivo. 3 - Após resposta, foi proferido douto saneador- -sentença, em que o Exmo Juiz, depois de julgar improcedentes as duas excepções peremptórias deduzidas, acabou por absolver a Ré do pedido. Para tanto, considerou que não havia despedimento colectivo ilegal, mas sim caducidade do contrato de trabalho, decorrente da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85, cuja inconstitucionalidadeafastou. 4 - Inconformado com essa decisão, dela apelou o Autor, pugnando pela sua revogação, tendo culminado a sua alegação de recurso com estas conclusões: I - "O contrato de trabalho cessou por despedimento colectivo, por inconstitucionalidade da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85". II - "Não obstante ter concluído pela caducidade do contrato de trabalho, o Mmo Juiz "a quo" não estava dispensado, ainda assim, de se pronunciar sobre o direito ou não à indemnização". 5 - Em contra-alegações, a Ré bateu-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 6 - Eis, antes de mais, a matéria fáctica assente e relevante: a) O autor iniciou a prestação do seu labor profissional, sob as ordens e directivas da Ré, em 1960/06/06. b) Em 1982/05/01, o Autor celebrou um acordo com a Ré, mediante o qual passou...
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