Acórdão nº 0045566 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução22 de Outubro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) intentou acção declarativa, com processo sumário, no 3 Juízo Cível de Lisboa, contra "CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP - em liquidação", pedindo que esta fosse condenada a reconhecer o crédito que tem sobre ela no valor total de 1506687 escudos (140520 escudos a título de falta de aviso prévio de despedimento e 1366167 escudos de indemnização por cessação do contrato de trabalho, ordenando-se, em consequência, a sua inclusão no mapa a que se refere o artigo 8 n. 2 do DL 137/85, para ser graduado no lugar que lhe competir. Alegou que, estando a auferir, desde 1982/05/01, uma pensão de pré-reforma suportada pela Ré, da qual era trabalhador, esta, invocando aquele DL, deixou de lha pagar a partir de 1985/05/07. E, entendendo que a alínea c) do n. 1 do artigo 4 desse Diploma, ao estabelecer a caducidade dos contratos de trabalho, era inconstitucional, defendeu ser credor dos apontados quantitativos em virtude de a situação para que foi remetido configurar despedimento colectivo ilegal. 2 - A Ré contestou, por excepção - invocando a remissão abdicativa e a prescrição dos créditos - e por impugnação - contrariando a tese da inconstitucionalidade e do despedimento colectivo. 3 - Após resposta, foi proferido douto saneador- -sentença, em que o Exmo Juiz, depois de julgar improcedentes as duas excepções peremptórias deduzidas, acabou por absolver a Ré do pedido. Para tanto, considerou que não havia despedimento colectivo ilegal, mas sim caducidade do contrato de trabalho, decorrente da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85, cuja inconstitucionalidadeafastou. 4 - Inconformado com essa decisão, dela apelou o Autor, pugnando pela sua revogação, tendo culminado a sua alegação de recurso com estas conclusões: I - "O contrato de trabalho cessou por despedimento colectivo, por inconstitucionalidade da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85". II - "Não obstante ter concluído pela caducidade do contrato de trabalho, o Mmo Juiz "a quo" não estava dispensado, ainda assim, de se pronunciar sobre o direito ou não à indemnização". 5 - Em contra-alegações, a Ré bateu-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 6 - Eis, antes de mais, a matéria fáctica assente e relevante: a) O autor iniciou a prestação do seu labor profissional, sob as ordens e directivas da Ré, em 1960/06/06. b) Em 1982/05/01, o Autor celebrou um acordo com a Ré, mediante o qual passou...

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