Acórdão nº 0061822 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 1992
Magistrado Responsável | (B) ABRANCHES MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, (A) intentou acção especial de despejo contra (B)e mulher (C), pedindo se condene os R. R. a despejar a moradia sita na Avenida M, lote 6, no lugar e freguesia de Carcavelos, conselho de Cascais, que havia sido arrendada, para habitação, ao R. marido por contrato que teve o seu início em 1 de Fevereiro de 1974, sendo de 9860 escudos mensais a renda actual, devendo o despejo ser concretizado após o decurso de três meses sobre a decisão definitiva e mediante a indemnização legal. O A. fundou a sua pretensão na necessidade do locado para sua habitação, uma vez que pretende constituir família. Realizou-se, sem êxito, a tentativa de conciliação. Contestando, os R. R. alegaram que a moradia em causa está arrendada ao R. marido há mais de 20 anos, o que impede o A. de denunciar o contrato, além de que não ocorre a invocada necessidade do prédio para sua habitação. Concluiram pedindo se julgue a acção improcedente e se condene o A., em multa e indemnização a favor dos R. R., por litigância de má fé. Na resposta, o A. pugnou pela improcedência da excepção deduzida pelos R. R. relativa à perda do direito de denúncia. Foi elaborado o despacho saneador, em que se relegou para a sentença final a decisão sobre a excepção alegada pelos R. R., e organizou-se a especificação e o questionário, que não sofreram qualquer reclamação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, admitindo a verificação dos requisitos para a denúncia do arrendamento, julgou procedente a excepção peremptória invocada pelos R. R., absolvendo-os do pedido. Inconformado com esta decisão, dela o A. interpôs recurso, que foi admitido como apelação, sendo devolutivo o seu efeito. Nas suas alegações, o apelante formulou as seguintes conclusões: 1. - é contraditória a matéria dada como provada na alínea G) da Especificação onde se refere que: "... o R. (B) vive na casa dos autos desde 1968/9 e pelo menos desde 1971 ..."; e o que consta da alínea M) onde se afirma que: "... desde data indeterminada do ano de 1969 que, pelos R. R. começou a ser paga ... uma quantia mensal ..."; e ainda o referido na sentença, onde, no seu início diz: "... é evidente que o R.(B) é inquilino do prédio dos autos desde o ano de 1969 ..."; para concluir afinal que: "... o R. (B) vive na casa dos autos desde 1968/09/01 e vem pagando rendas desde data indeterminada de 1969 ...". De facto, a conciliação das afirmações reproduzidas só é possivel se se admitir que a fruição da casa pelo R. como arrendatário só se iniciou em data não determinada de 1969, embora antes por título diverso dispusesse da mesma. Tendo presente a data da entrada da petição inicial não é possivel concluir no sentido da verificação da deduzida excepção; 2. - aliás, este prazo de 20 anos só é de considerar se se entender que à hipótese sub judice é aplicável o disposto no Código Civil - art. 1096 e 1098 e ainda o art. 2, n. 1 da Lei n. 55/79, de 15 de Setenbro; 3. - efectivamente se se entender, como faz o acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Novembro de 1991, que "não havendo trânsito em julgado da decisão, na data da entrada em vigor do DL n. 321-B/90, de 15 de Outubro, que se verifica em 15 de Novembro seguinte, é esta a lei que deve aplicar-se à situação; 4. - estabelecendo o RAU o alargamento do prazo de 20 para 30 anos, as contradições antes referidas deixam de ter qualquer relevância pois o novo prazo impede em absoluto que possa considerar-se a excepção de caducidade que foi deduzida; 5. - tem apoio na doutrina, v. "Anotações do RAU", da autoria do Dr. Pais de Sousa, 1. edição, pag. 215, e na jurisprudência, como se verifica do acórdão da Relação de Lisboa que ora se junta, a tese de que à hipótese é aplicavel o disposto no art. 107, n. 1, al. b). Juntou um documento. Contra-alegando, os apelados sustentaram a confirmação da...
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