Acórdão nº 0078704 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelCESAR TELES
Data da Resolução07 de Outubro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: -(A), de Lisboa, intentou acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "Siderurgia Nacional, EP, com sede em Lisboa, pedindo: 1) - a condenação da R. na quantia de 3806325 escudos de indemnização por despedimento indirecto, nos termos da Cláusula 117, a), do AE e 2) - a quantia de 216754 escudos, indevidamente retida pela R., a título de indemnização por falta de aviso prévio de rescisão do contrato. A R. contestou, e o processo prosseguiu seus regulares termos, vindo, após audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente. Inconformada, dela interpôs a R. recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1) - Prejuízos sérios não são apenas incómodos ou transtornos, mas além de deverem ser reais e efectivos, devem influir de forma grave e importante, de modo decisivo e nocivamente na vida do trabalhador. 2) - Não provou o A., face ao elenco de "prejuízos" que arrolou, um quadro suficientemente grave e perturbador do seu plano de vida. 3) - E tanto assim que esteve a trabalhar no Seixal durante ano e meio, sem que se lhe conheça perturbação de maior no seu plano de vida. 4) - Foi pois por força de conveniências pessoais que rescindiu o contrato com a R., 18 meses depois de ter aceite a transferência. 5) - Ainda que se entenda caber à R. o ónus de provar a inexistência dos prejuízos sérios, certo é que, face ao elenco de "prejuízos" apresentados pelo A. - e só ele os podia referir, assim dando lugar a defesa processual da R. - a empresa, face à escassa consistência dos transtornos alegados pelo A., provou a inexistência de tais prejuízos sérios... tendo em conta o conteúdo em regra conferido a este conceito de direito. 6) - A cláusula 9 do AE viola tão flagrantemente o comando imperativo do artigo 24 da LCT que haverá de ser considerada nula. 7) - Não reagiu o A. à ordem de transferência com a rescisão do contrato - antes a acatou, e permaneceu no Seixal mais ano e meio, pelo que subverteu e anulou a presunção "juris tantum" de prejuízos sérios, e que a R. teria de ilidir. Não tem razão o Sr. Juiz ao negar relevância a esta questão. 8) - O próprio A. revelou não valorar os transtornos (que desde logo indicou antes de ir para o Seixal) como prejuízos sérios. 9) - Não tem pois direito à indemnização que reclama, nem mesmo calculada segundo os artigos 25, 20 e 31 do DL 372-A/75. 10) - Não tem ainda razão o Sr. Juiz "a quo" ao considerar ilegal o desconto de 216754 escudos, sustentando-o como ilegítimo por haver lugar à justa causa de rescisão invocada pelo A. porque não há justa causa alguma...

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