Acórdão nº 0057331 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 1992
Magistrado Responsável | HUGO BARATA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART665 ART668 ART712 N1 A. CCIV66 ART396 ART1093 N1 I.
Sumário: I - Dispõe-se no artigo 655 do Código de Processo Civil, articulável com o artigo 396 do Código Civil, que o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado (neste sentido, BMJ n. 275 pág. 115). II - Não pode colher apreciação meritória quanto ao que as testemunhas relataram, pois que inexiste relato desses depoimentos e não pode o causídico em tanto substituir-se a quem unicamente tem o poder legal de estabelecer veredicto: o magistrado. III - Resultando não demonstrado e não provado que o magistrado tenha infringido as regras de produção e apreciação dos meios de prova, e inexistindo vícios nas respostas aos quesitos, segue-se que fica intocável a matéria de facto. IV - O preceito do artigo 1093, n. 1, alínea i), do Código Civil, contém duas normas: a) na primeira parte, que o locado seja mantido, consecutivamente, por mais de um ano, desabitado; b) na segunda parte, que no locado para habitação o locatário nele já não tenha residência permanente. V - Nesta alínea normativa enfoca-se em especial um arrendado em relação ao qual o legislador configura duas situações de desaproveitamento do mesmo pelo arrendatário: o abandono total (absoluto) do arrendado pelo locatário por mais de um ano consecutivo; a desutilização essencial do arrendado pelo arrendatário habitativo. VI - Caiem na primeira previsão aquelas situações em que o arrendatário deixa de retirar do arrendado qualquer utilidade por mais de um ano consecutivo. VII - Caiem na segunda previsão aquelas situações em que o arrendatário habitativo deixa de fazer incidir no arrendado a satisfação substancial da necessidade primária que é deter um fogo para nele se vivenciar. VIII - Cogita-se que "residência permanente" aqui falada não faz apelo ingente para o que se disciplina no artigo 82 do Código Civil; e quando o faça, de algum modo, então desde logo sai demarcado que "permanente" é um reforço, uma intensificação, do "habitual" contido no citado artigo 82. IX - De facto é um reforço. Residir é estabelecer residência, morar, estar. Residência é morada habitual, domicílio, casa onde se habita, morada. Permanecer é conservar-se, continuar a ser ou estar, persistir, demorar-se, ficar. Permanente é...
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