Acórdão nº 0057331 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelHUGO BARATA
Data da Resolução06 de Outubro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART665 ART668 ART712 N1 A. CCIV66 ART396 ART1093 N1 I.

Sumário: I - Dispõe-se no artigo 655 do Código de Processo Civil, articulável com o artigo 396 do Código Civil, que o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado (neste sentido, BMJ n. 275 pág. 115). II - Não pode colher apreciação meritória quanto ao que as testemunhas relataram, pois que inexiste relato desses depoimentos e não pode o causídico em tanto substituir-se a quem unicamente tem o poder legal de estabelecer veredicto: o magistrado. III - Resultando não demonstrado e não provado que o magistrado tenha infringido as regras de produção e apreciação dos meios de prova, e inexistindo vícios nas respostas aos quesitos, segue-se que fica intocável a matéria de facto. IV - O preceito do artigo 1093, n. 1, alínea i), do Código Civil, contém duas normas: a) na primeira parte, que o locado seja mantido, consecutivamente, por mais de um ano, desabitado; b) na segunda parte, que no locado para habitação o locatário nele já não tenha residência permanente. V - Nesta alínea normativa enfoca-se em especial um arrendado em relação ao qual o legislador configura duas situações de desaproveitamento do mesmo pelo arrendatário: o abandono total (absoluto) do arrendado pelo locatário por mais de um ano consecutivo; a desutilização essencial do arrendado pelo arrendatário habitativo. VI - Caiem na primeira previsão aquelas situações em que o arrendatário deixa de retirar do arrendado qualquer utilidade por mais de um ano consecutivo. VII - Caiem na segunda previsão aquelas situações em que o arrendatário habitativo deixa de fazer incidir no arrendado a satisfação substancial da necessidade primária que é deter um fogo para nele se vivenciar. VIII - Cogita-se que "residência permanente" aqui falada não faz apelo ingente para o que se disciplina no artigo 82 do Código Civil; e quando o faça, de algum modo, então desde logo sai demarcado que "permanente" é um reforço, uma intensificação, do "habitual" contido no citado artigo 82. IX - De facto é um reforço. Residir é estabelecer residência, morar, estar. Residência é morada habitual, domicílio, casa onde se habita, morada. Permanecer é conservar-se, continuar a ser ou estar, persistir, demorar-se, ficar. Permanente é...

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