Acórdão nº 0078404 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 1992

Magistrado ResponsávelDINIS ROLDÃO
Data da Resolução30 de Setembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, providência cautelar de suspensão de despedimento, pedindo que, nos termos do n. 1 do artigo 43 do Código de Processo do Trabalho, se decrete a suspensão do seu despedimento pelo Banco requerido, promovido por meio de carta por si recebida em 8 de Novembro de 1991, sem que a comunicação contivesse os fundamentos determinantes do mesmo. 2. Junto aos autos o processo disciplinar instaurado para o despedimento, realizou-se tentativa de reconciliação, que não teve êxito, imediatamente seguida da audição das partes prevista no artigo 38, n. 1, do CPT. Foi depois proferida decisão em que se denegou a providência requerida. 3. O requerente, não se conformando com essa decisão, dela agravou para esta Relação, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: - Os ns. 8 e 10 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, preceituam que a decisão final deve ser tomada por escrito e fundamentada; - A decisão e os fundamentos devem ser comunicados por escrito ao trabalhador; - O processo disciplinar será nulo quando a comunicação ao trabalhador da decisão do despedimento não for feita por escrito, ou, sendo-o, não forem especificados os respectivos fundamentos; - Ao requerente não foram comunicados os fundamentos do despedimento; - Tal omissão conduz à nulidade do processo disciplinar - artigo 12, n. 3, alínea c), do DL n. 64-A/89; - Tal nulidade conduz à ilícitude do despedimento - artigo 12, n. 1, alínea a); - A nulidade do processo disciplinar e a ilicitude do despedimento - artigo 43, n. 1 do CPT; - O requerente, na resposta à nota de culpa, invocou a aplicação da Lei da Amnistia (Lei n. 23/91, de 4 de Julho) ao seu caso; - A amnistia é de conhecimento oficioso; - A decisão de despedimento não é definitiva, nem transitada; - O BPSM é uma sociedade anónima constituída por capitais inteiramente públicos; - Os factos imputados ao requerente foram praticados antes de 25 de Abril de 1991; - A amnistia conduz à extinção do procedimento disciplinar e, consequentemente, à inexistência da sanção do despedimento; - Devia, assim ter sido decretada a suspensão do despedimento; - Ao decidir como fez, a Mma. Juíza "a quo" violou, entre outros, o disposto nos artigos 10, ns. 8 a 10, 12, 1, alínea a) e 3, alínea c) do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro e o n. 1 do artigo 43 do Código de Processo do Trabalho. O requerido contra-alegou, sustentando, em resumo, não haver nulidade no processo disciplinar e não ser aplicável ao caso a amnistia prevista na alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91 (por não ser empresa pública, nem de capitais públicos, à data da entrada em vigor dessa Lei, por já haver uma decisão definitiva e ainda por esse preceito ser materialmente inconstitucional). Pede que se negue provimento ao recurso e que se mantenha a decisão recorrida. 4. Correram os vistos legais. O Exmo. Magistrado do...

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