Acórdão nº 0022261 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 1992

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução07 de Julho de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (W) apela da sentença de 12 de Outubro de 1988 do terceiro juizo do Tribunal Judicial da Comarca de Loures que, na acção declarativa, de condenação que move aos apelados (A),(B) e (C) absolveu os apelados (B) e (C) do pedido de condenação dos três apelados a pagarem-lhe a quantia de 650634 escudos. Pedindo a revogação da sentença, o apelante alega formulando as seguintes conclusões: 1. O apelado (A), menor, dirigiu-se a casa de (H)onde logrou pôr em funcionamento e retirar da garagem o veículo AJ-95-65. 2. Sempre a conduzir, com ele percorreu vários bairos até perder por completo o seu domínio. 3. Em consequência, saiu da estrada, indo imobolizar- -se, com a viatura danificada, junto a um ribeiro, perto da Portela da Azóia. 4. Do acidente sofreu o veículo danos avaliados em 512834 escudos. 5. Por esses danos responderam os apelados (B) e mulher, pais do (A), por "culpa in vigilando", dado não terem conseguido afastar a presunção do art. 491 do Código Civil. 6. Por eles responde também o apelado (A), dado poder cumular-se a responsabilidade do incapaz com a das pessoas obrigadas a vigiá-lo. Os apelados pugnam pela confirmação da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. O apelante não conseguiu provar a tese mantida na petição. 2. A matéria fáctica está definitivamente assente e dela resulta que os apelados cumpriram o seu dever de vigilância. 3. Ou que, mesmo que tal não tivesse sucedido, os danos se teriam produzido. 4. O apelante só pediu a condenação dos apelados com base na "culpa in vigilando" não podendo agora alterar a causa de pedir e o pedido. 5. Não tem apoio legal o pedido de "cumulação" da responsabilidade do (A) com a de seus pais. 6. Sendo este então menor, carece de capacidade própria para o exercício de direitos, não podendo por isso ser condenado a pagar, em nome próprio, qualquer indemnização. 7. Haveria aliás, então que averiguar a quota parte da responsabilidade dos três outros menores intervenientes no caso para se mensurar a sua responsabilidade. Cumpre apreciar e decidir. Na presente acção estabeleceu-se um certo equívoco acerca de quem foi demandado, crê-se que sem razão. O cabeçalho da petição vem assim gizado: "(W)... vem intentar (...) contra (A) (...), e seus pais (B) (...) e (C) (...), na qualidade de seus representantes legais, (...) acção (...)" Foi ordenanda a citação dos réus (empregando-se o plural, sublinhe-se). A funcionária que procedeu à diligência citou os três apelados, sendo os (B) e (C) por si e ainda na qualidade de representantes legais do (A). A contestação foi apresentada em nome dos três apelados, pedindo-se para os três o benefício então dito de assistência judiciária. Ainda na contestação, os apelados sustentaram que só o apelado (A) havia sido demandado e que os dois outros apelados, só intervinham na qualidade de representantes de quem fora demandado. Na...

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