Acórdão nº 0022261 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 1992
Magistrado Responsável | SOUSA INES |
Data da Resolução | 07 de Julho de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (W) apela da sentença de 12 de Outubro de 1988 do terceiro juizo do Tribunal Judicial da Comarca de Loures que, na acção declarativa, de condenação que move aos apelados (A),(B) e (C) absolveu os apelados (B) e (C) do pedido de condenação dos três apelados a pagarem-lhe a quantia de 650634 escudos. Pedindo a revogação da sentença, o apelante alega formulando as seguintes conclusões: 1. O apelado (A), menor, dirigiu-se a casa de (H)onde logrou pôr em funcionamento e retirar da garagem o veículo AJ-95-65. 2. Sempre a conduzir, com ele percorreu vários bairos até perder por completo o seu domínio. 3. Em consequência, saiu da estrada, indo imobolizar- -se, com a viatura danificada, junto a um ribeiro, perto da Portela da Azóia. 4. Do acidente sofreu o veículo danos avaliados em 512834 escudos. 5. Por esses danos responderam os apelados (B) e mulher, pais do (A), por "culpa in vigilando", dado não terem conseguido afastar a presunção do art. 491 do Código Civil. 6. Por eles responde também o apelado (A), dado poder cumular-se a responsabilidade do incapaz com a das pessoas obrigadas a vigiá-lo. Os apelados pugnam pela confirmação da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. O apelante não conseguiu provar a tese mantida na petição. 2. A matéria fáctica está definitivamente assente e dela resulta que os apelados cumpriram o seu dever de vigilância. 3. Ou que, mesmo que tal não tivesse sucedido, os danos se teriam produzido. 4. O apelante só pediu a condenação dos apelados com base na "culpa in vigilando" não podendo agora alterar a causa de pedir e o pedido. 5. Não tem apoio legal o pedido de "cumulação" da responsabilidade do (A) com a de seus pais. 6. Sendo este então menor, carece de capacidade própria para o exercício de direitos, não podendo por isso ser condenado a pagar, em nome próprio, qualquer indemnização. 7. Haveria aliás, então que averiguar a quota parte da responsabilidade dos três outros menores intervenientes no caso para se mensurar a sua responsabilidade. Cumpre apreciar e decidir. Na presente acção estabeleceu-se um certo equívoco acerca de quem foi demandado, crê-se que sem razão. O cabeçalho da petição vem assim gizado: "(W)... vem intentar (...) contra (A) (...), e seus pais (B) (...) e (C) (...), na qualidade de seus representantes legais, (...) acção (...)" Foi ordenanda a citação dos réus (empregando-se o plural, sublinhe-se). A funcionária que procedeu à diligência citou os três apelados, sendo os (B) e (C) por si e ainda na qualidade de representantes legais do (A). A contestação foi apresentada em nome dos três apelados, pedindo-se para os três o benefício então dito de assistência judiciária. Ainda na contestação, os apelados sustentaram que só o apelado (A) havia sido demandado e que os dois outros apelados, só intervinham na qualidade de representantes de quem fora demandado. Na...
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