Acórdão nº 0045666 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 1992

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução25 de Junho de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.

Legislação Nacional: CPC67 ART300 ART1460 ART1465. CCIV66 ART419. CCIV867 ART2309.

Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/12/17 IN BMJ N354 PAG620. AC RC DE 1987/04/07 IN CJ ANOXII T2 PAG89.

Sumário: I - Não é obrigatório o recurso a essa forma de processo (artigo 1465 e 1460, do Código de Processo Civil) previamente à instauração de acção de preferência. II - Ao disciplinar a preferência do proprietário do prédio serviente na venda do prédio dominante, para o caso de aparecer mais de um proprietário com direito a preferir, o parágrafo 5 do artigo 2309 do Código Civil de 1867 determinava que não poderia nenhum deles fazer valer valer o seu direito sem previamente notificar os outros, e, no caso de algum dos notificados se apresentar a preferir, deveria ser aberta licitação entre os preferentes, sendo adjudicado o respectivo direito a quem por ele maior lanço oferecesse. - Ora, esta obrigação não transitou para o Código Civil vigente, nem a mesma consta de qualquer preceito do nosso ordenamento jurídico (vd. A. Varela, RLJ ano 115, pág 282 e seg. ; A. Varela - Pizarro Beleza, CJ ano XV, Tomo 3 pág. 31 e seg.). III - O constante do artigo 419 do Código Civil é inaplicável a situações de pluralidade de direitos de preferência, apenas cabendo na sua...

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