Acórdão nº 0078014 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Junho de 1992

Magistrado ResponsávelDINIS ROLDÃO
Data da Resolução03 de Junho de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 -(Y) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Sopelme- Sociedade Peninsular de Limpezas Mecanizadas, Lda., acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, distribuída ao 2 Juízo desse Tribunal, em que - alegando ter esta pretendido mudá-la de local de trabalho, o que não aceitou, e manter-se, desde 8 de Junho de 1990, impedida pela Ré de entrar no seu local de trabalho e sem que ela lhe pague a retribuição - pede que a demandada seja condenada: a) - A reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições já vencidas no valor de 224341 escudos e 80 centavos, acrescidas das que se vencerem até efectiva reintegração; b) - A indemnizá-la, pela violação do direito de ocupação efectiva, no montante de 100000 escudos; c) - A pagar custas, selo e procuradoria condigna. 2 - A Ré contestou atempadamente a acção, sustentando ser a Autora quem se recusou e recusa a exercer funções na Av. Marconi nº3, em Lisboa, para onde lhe foi dada ordem de trabalhar, encontrando-se assim em situação de faltas injustificadas ao trabalho, que não podem ser remuneradas, nunca se tendo ela Ré recusado a dar-lhe trabalho aí. Pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 3 - Realizada oportunamente a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença pela Exma. Juíza que a ela presidiu, ditada para a acta, em que a acção foi julgada não provada e improcedente e a Ré absolvida do pedido, com custas pela autora. 4 - Com essa decisão se não conformou a demandada, que dela interpôs recurso de apelação. Nas conclusões das suas alegações, diz a apelante: - No âmbito das relações jurídicas vigentes entre Autora e Ré é ilegitima a afectação da Autora a outras áreas de limpeza - cláusula 15 do CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza; - Era, por isso, ilegítima a ordem da Ré de afectar a Autora a outras funções de limpeza ainda que em edifício próximo daquele que era o seu local de trabalho há já 14 anos; - Verifica-se, de qualquer modo, violação do direito de ocupação efectiva quando a Ré impediu a Autora de trabalhar entre Janeiro e Junho de 1990 ainda que só neste último mês lhe tenha deixado de pagar a retribuição - art. 58 da Constituição, Acórdãos do de 1985/06/05, 1987/04/23 e 1987/10/14; - A douta sentença recorrida, que considerou improcedente a acção, violou assim a Cláusula 15 do CCT citado, o art. 9 do CC e o art. 58 da Constituição...

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