Acórdão nº 0078014 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Junho de 1992
Magistrado Responsável | DINIS ROLDÃO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 -(Y) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Sopelme- Sociedade Peninsular de Limpezas Mecanizadas, Lda., acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, distribuída ao 2 Juízo desse Tribunal, em que - alegando ter esta pretendido mudá-la de local de trabalho, o que não aceitou, e manter-se, desde 8 de Junho de 1990, impedida pela Ré de entrar no seu local de trabalho e sem que ela lhe pague a retribuição - pede que a demandada seja condenada: a) - A reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições já vencidas no valor de 224341 escudos e 80 centavos, acrescidas das que se vencerem até efectiva reintegração; b) - A indemnizá-la, pela violação do direito de ocupação efectiva, no montante de 100000 escudos; c) - A pagar custas, selo e procuradoria condigna. 2 - A Ré contestou atempadamente a acção, sustentando ser a Autora quem se recusou e recusa a exercer funções na Av. Marconi nº3, em Lisboa, para onde lhe foi dada ordem de trabalhar, encontrando-se assim em situação de faltas injustificadas ao trabalho, que não podem ser remuneradas, nunca se tendo ela Ré recusado a dar-lhe trabalho aí. Pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 3 - Realizada oportunamente a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença pela Exma. Juíza que a ela presidiu, ditada para a acta, em que a acção foi julgada não provada e improcedente e a Ré absolvida do pedido, com custas pela autora. 4 - Com essa decisão se não conformou a demandada, que dela interpôs recurso de apelação. Nas conclusões das suas alegações, diz a apelante: - No âmbito das relações jurídicas vigentes entre Autora e Ré é ilegitima a afectação da Autora a outras áreas de limpeza - cláusula 15 do CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza; - Era, por isso, ilegítima a ordem da Ré de afectar a Autora a outras funções de limpeza ainda que em edifício próximo daquele que era o seu local de trabalho há já 14 anos; - Verifica-se, de qualquer modo, violação do direito de ocupação efectiva quando a Ré impediu a Autora de trabalhar entre Janeiro e Junho de 1990 ainda que só neste último mês lhe tenha deixado de pagar a retribuição - art. 58 da Constituição, Acórdãos do de 1985/06/05, 1987/04/23 e 1987/10/14; - A douta sentença recorrida, que considerou improcedente a acção, violou assim a Cláusula 15 do CCT citado, o art. 9 do CC e o art. 58 da Constituição...
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