Acórdão nº 0048501 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DIAS
Data da Resolução26 de Maio de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- No Tribunal Judicial da comarca de Loures, com distribuição à segunda secção do terceiro juízo, (Y) propôs acção de processo sumário contra (B)e a Companhia de Seguros Tranquilidade EP, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento de 2754350 escudos, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, relativa à indemnização por danos causados ao autor pelo 1. réu quando, em 11-2-85, pelas 24 horas conduzindo o seu veículo ligeiro de passageiros FE-93-83, provocou danos no veículo HZ-28-35 conduzido pelo autor e ferimentos bastante graves neste. A legitimidade da ré adviria do facto de ter emitido, em 28-1-85, um certificado provisório de seguro, válido até 23-3-85, relativo ao veículo do réu. Citado pessoal e regularmente, o réu não contestou. A ré, contestando, invocou a excepção da prescrição prevista no art. 498-1 CC e negou a existência de qualquer contrato de seguro com o réu na data do acidente. Confessando que, em 26-1-85, o réu lhe apresentou uma proposta de seguro, alega que tal proposta foi considerada sem efeito, nos termos do art. 9 do DL n. 162/84, de 18 de Maio, conforme comumicação por ela feita ao proponente em 26-2-85. O autor respondeu à matéria da excepção da prescrição. Efectuado o julgamento, foi proferida a douta sentença de fls. 128 e seguintes, julgando improcedentes as excepções e parcialmente procedente a acção, condenando os réus solidariamente no pagamento ao autor da quantia de 913100 escudos, com juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 3 de Março de 1988 até integral pagamento. Inconformada, traz a seguradora o presente recurso de apelação. Posteriormente à interposição do recurso, faleceu o autor, tendo sido habilitados os seus herdeiros para com eles prosseguirem os termos da demanda (apenso A). Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- Segundo a douta sentença recorrida, provou-se o seguinte: - No dia 11-2-85, pelas 24 horas, ocorreu um acidente de viação, no entroncamento da Quinta da Quintinha com a EN n. 8, na Póvoa de Santo Adrião, comarca de Loures. - Intervieram no acidente os veículos ligeiros de passageiros HZ-28-35 e FE-93-83, conduzidos respectivamente pelos seus proprietários, o autor e o réu, o qual tinha a sua direcção efectiva e utilizava-o no seu interesse. - O HZ-28-35 circulava na sua mão de trânsito no sentido Loures-Lisboa. - O FE-93-83 circulava no sentido oposto. - O FE, ao chegar ao...

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