Acórdão nº 0010111 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelHUGO BARATA
Data da Resolução26 de Maio de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 1987 ART1410.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART204 ART219 ART222 ART224 N1 ART416 ART417 ART874 ART1410 N1. CONST82 ART1 ART8 ART24 ART28 ART30 ART31 ART79 ART82 ART85. L 76/77 DE 1977/09/29 ART29. DL 242/85 DE 1985/07/09.

Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/02/12 IN CJ ANOV T1 PAG129. AC STJ DE 1970/12/18 IN BMJ N202 PAG208.

Sumário: I - Tendo a Relação, em 1985/07/09, "anulado o julgamento para que se formulem os indicados quesitos e se dêem novas respostas aos restantes que eliminem as contradições e dúvidas que se indicaram", não ocorre vício no re-julgamento se se alterarem as respostas aos outros quesitos, quer porque tanto se contem no espírito do acórdão da Relação, quer porque ao tempo a anulação de julgamento era global (o Decreto-Lei 242/85, de 9/7, só foi vigente a partir de 1 de Outubro). II - Tendo os demandados recorrido do despacho condensador antes da vigência do Decreto-Lei 242/85, de 9/7, sustentando os demandantes o acerto da decisão, sobre o que a Relação determinou alterações nessa peça, no posterior recurso que haja para a Relação, já ao abrigo do predito Decreto-Lei, não é lícito os demandantes questionarem a estabilidade do despacho de condensação. III - É lícito expender que à especificação não foram levados factos que o desenvolvimento da lide só mais tarde permite recobrar, que são importantes/interessantes para a justa/devida decisão de mérito (p.ex. CJ ano V, tomo 3, pág. 262). IV - No comércio jurídico privado não tem lugar a categoria "prédio misto" - artigo 204 do Código Civil. O prédio ou é rústico ou é urbano. V - Pela certidão do Registo Predial verifica-se que o prédio está descrito e inscrito como rústico, e as edificações nele existentes são "arrecadações" que, assim, não têm autonomia económica e se submetem ou vinculam à dominância da rusticidade do prédio. VI - Assim, não colhem os argumentos no sentido de aí existirem dois prédios - um rústico, outro urbano - pois que não tem apoio legal: artigo 204 do Código Civil, artigos 1, 8, 24, 28, 30, 31, 79, 82 e 85 do Código do Registo Predial. VII - Quis-se vender um prédio, com a totalidade das coisas acessórias que o integravam, pelo que não tinha de acatar-se a disciplina do artigo 417 do Código Civil. VIII - A circunstância de no acto...

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