Acórdão nº 0077894 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelALVARO VASCO
Data da Resolução20 de Maio de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. Interpôs (Y) A. no C.J.T. 41/84, a correr termos contra Metropolitano de Lisboa e, afecto aos presentes autos, recurso de agravo para a acta, do despacho do Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" que o julgou inábil para depôr como testemunha nos presentes autos, passando imediatamente a ditar para a acta as respectivas alegações e conclusão. Terminadas as mesmas, deu o Sr. Juiz a palavra ao douto patrono da Ré, tendo este defendido a confirmação do decidido. De imediato foi sustentado o respectivo agravo. Suscitou-se a questão prévia de saber se é ou não de admitir o recurso interposto para a acta e nela se verificar toda a sua tramitação. Analisemos em primeiro lugar o disposto nos ns. 1 e 2 do art. 687 do C.P.C, art. 411 nos. 2 e 3 do C.P.P. e 76 n. 1 do C.P.Trabalho. Ns. 1 e 2 do art. 687 do CPC: N. 1 - "Os recursos interpoem-se por meio de requerimento, entregue na Secretaria do Tribunal, que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto". N. 2 - "A entrada do requerimento fixa a data de interposição do recurso". Dispõem os ns. 2 e 3 do art. 411 do C.P. Penal: N. 2 - "O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta". N. 3 - O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado. "Se o recurso foi interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de 10 dias, contados da data de interposição". Impõe o art. 76 n. 1: "O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do...

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