Acórdão nº 0275383 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelROCHA MOREIRA
Data da Resolução12 de Maio de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: LUÍS OSÓRIO IN COMENTÁRIO CPP29 VOLI PAG514.

Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. CPP29 ART1 ART2 ART57 PARÚNICO ART60 ART202. CPP87 ART2 ART7 N1. DL 365/77 DE 1977/09/02 ART3 ART4 ART5 ART6. CP82 ART17 ART396 N4 ART397. DL 54/75 DE 1975/02/24 ART5 F ART15 ART17 N1. DL 31/85 DE 1985/01/25.

Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/01/24 IN CJ T1 PAG106. AC RC DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG491. AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG222.

Sumário: I - No auto de apreensão do veículo, foi pela Polícia Judiciária nomeado fiel depositário do mesmo o arguido, com a cominação expressa de que a não podia utilizar, vender, penhorar ou de qualquer modo transaccionar, devendo apresentá-la sempre que solicitado por autoridade competente, tudo conforme auto de apreensão dele, que ele assinou, tomando conhecimento do seu conteúdo e ficando ciente das suas obrigações como fiel depositário da viatura, não obstante vendeu-a, em 1986/04/04, à firma "A. C., Lda.; ao agir assim o arguido buscou e conseguiu subtrair o veículo ao poder público, a que, aliás, como bem sabia, estava sujeito desde que lhe fora confiado; evitou que as autoridades judiciárias conhecessem o seu paradeiro, e, assim, frustou a finalidade prosseguida com a apreensão; agiu deliberada, consciente e livremente, e sabia que tal conduta era proibida por Lei. II - Segundo o artigo 396, n. 3, CP, mesmo quando do facto assim imputado ao arguido não resultasse prejuízo económico, ainda assim se prevê para a sua conduta uma punição, embora atenuada, - o que evidencia a sua natureza criminal, face ao ordenamento jurídico; o bem jurídico aqui criminalmente protegido com o tipo legal de crime não é a propriedade, mas sim o poder do Estado de apreender e guardar objectos, pelo que o prejuízo não constitui elemento típico da infracção. No artigo 396 CP abrangem-se as condutas que não só ofendem o poder de apreensão do Estado conformada na própria situação jurídica de apreensão, mas também a ofensa à situação de facto decorrente de o objecto estar em repartição pública ou depositada e, daí, sob o poder público. III - Há três situações possíveis decorrentes da apreensão, ou seja, ficarem os objectos: a) guardados em repartição pública; b) em depósito; c) em poder de fiel depositário. Aqui, como o veículo continuou em poder do...

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