Acórdão nº 0006061 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução11 de Maio de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

(A), autora no processo de divórcio litigioso instaurado contra (B), reclama do despacho do M. Juiz do 3 juizo do Tribunal de Familia que lhe recebeu um recurso para subir com o primeiro que haja de subir. A reclamante pretende que o recurso suba imediatamente. Na fase dos articulados, a autora pediu que a Casa da morada de família lhe fosse atribuída "desde Já" (fls.20). O M. Juiz, em somador, indeferiu tal pedido, com base em que só seria viável, em processo de divórcio, a título provisório e de acordo com razões de urgência, que considerou não invocadas (f.21). O recurso em causa foi interposto desta decisão. A questão é discutível. Mas logo essa discutibilidade me aconselha a não inviabilizar o recurso, atento o disposto no art 689 n. 2 do CPC. A chave do problema poderá estar na distinção que sempre deve ser feito entre recurso e reclamação; entre âmbitos diferenciados daquele e desta. Com efeito ao decidir-se a reclamação, não se faz qualquer juizo sobre o mérito da decisão recorrida. E isto é, "in caso", especialmente importante. Com efeito, o que está em causa, aqui e agora, é, em mandado, uma medida que só tem cabimento e sentido euquanto provisória e urgente. Mas, se entrarmos a discutir se há, ou não, justificação concreta integrante desses conceitos, então estaremos a "julgar" a matéria própria do recurso, e não da reclamação. Independentemente do mérito do...

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