Acórdão nº 0076354 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 1992

Data29 Abril 1992
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A) propôs, na 3 Secção do 2 juizo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra R. S. MOTOR - Sociedade Representante de Veículos Automóveis, S. A., pedindo que esta, pela ilicitude do seu despedimento, seja condenada a pagar-lhe a quantia de 714400 escudos já vencida e a título de indemnização de antiguidade e retribuição, bem como as retribuições que se vierem a vencer até à data da sentença e ainda juros moratórios à taxa legal. Alegou, para tanto e em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 90-06-25 para, sob a autoridade e direcção desta, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Chefe dos serviços administrativos. - Prestava o seu trabalho nas instalações da Ré e cumpria um horário de trabalho fixado das 9 às 18 horas, com intervalo das 13 às 14 horas e com descanso semanal aos sábados e domingos. - A Ré pagava ao A. a retribuição mensal de 178600 escudos. - Os utensílios e equipamentos que utilizava no desempenho das suas funções eram propriedade da Ré. - No desempenho dessas funções recebia ordens e instruções da Administração da Ré, designadamente do Administrador, Sr. Dr. J, que de forma regular e a tempo inteiro dirigia a gestão corrente da Ré. - Em 90-09-10, o administrador da Ré, Sr. H despediu o A., sem justa causa e sem processo disciplinar, proibindo-o, definitivamente, de entrar nas instalações da Ré. A Ré contestou impugnando os factos alegados pelo A., sustentando nunca haver existido entre ambos qualquer contrato de trabalho subordinado, apenas materializando a relação existente um mero contrato de prestação de serviços. Realizada a audiência de julgamento, em cuja acta ficaram consignados os factos considerados provados, o Mmo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção procedente e provada, condenou a Ré nos moldes peticionados. Inconformada, esta interpôs recurso formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: a) - Toda a matéria de facto dada como provada não se mostra suficiente para permitir a qualificação jurídica do contrato existente entre o A. ora Apelado e a Ré, ora Apelante, como de trabalho. b) - Como tal, nada nos autos releva em termos de se poder concluir pela existência de subordinação jurídica e económica do A. à Ré. c) - Não se tratando de um contrato de trabalho, mas de mera prestação de serviços, não haveria lugar a...

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