Acórdão nº 0076354 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 1992
Data | 29 Abril 1992 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A) propôs, na 3 Secção do 2 juizo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra R. S. MOTOR - Sociedade Representante de Veículos Automóveis, S. A., pedindo que esta, pela ilicitude do seu despedimento, seja condenada a pagar-lhe a quantia de 714400 escudos já vencida e a título de indemnização de antiguidade e retribuição, bem como as retribuições que se vierem a vencer até à data da sentença e ainda juros moratórios à taxa legal. Alegou, para tanto e em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 90-06-25 para, sob a autoridade e direcção desta, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Chefe dos serviços administrativos. - Prestava o seu trabalho nas instalações da Ré e cumpria um horário de trabalho fixado das 9 às 18 horas, com intervalo das 13 às 14 horas e com descanso semanal aos sábados e domingos. - A Ré pagava ao A. a retribuição mensal de 178600 escudos. - Os utensílios e equipamentos que utilizava no desempenho das suas funções eram propriedade da Ré. - No desempenho dessas funções recebia ordens e instruções da Administração da Ré, designadamente do Administrador, Sr. Dr. J, que de forma regular e a tempo inteiro dirigia a gestão corrente da Ré. - Em 90-09-10, o administrador da Ré, Sr. H despediu o A., sem justa causa e sem processo disciplinar, proibindo-o, definitivamente, de entrar nas instalações da Ré. A Ré contestou impugnando os factos alegados pelo A., sustentando nunca haver existido entre ambos qualquer contrato de trabalho subordinado, apenas materializando a relação existente um mero contrato de prestação de serviços. Realizada a audiência de julgamento, em cuja acta ficaram consignados os factos considerados provados, o Mmo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção procedente e provada, condenou a Ré nos moldes peticionados. Inconformada, esta interpôs recurso formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: a) - Toda a matéria de facto dada como provada não se mostra suficiente para permitir a qualificação jurídica do contrato existente entre o A. ora Apelado e a Ré, ora Apelante, como de trabalho. b) - Como tal, nada nos autos releva em termos de se poder concluir pela existência de subordinação jurídica e económica do A. à Ré. c) - Não se tratando de um contrato de trabalho, mas de mera prestação de serviços, não haveria lugar a...
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