Acórdão nº 0074834 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 1992
Magistrado Responsável | CESAR TELES |
Data da Resolução | 01 de Abril de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: - A., de Setúbal, intentou acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "Banco Borges e Irmão, EP", pedindo: a) que seja declarado vigente o contrato de trabalho celebrado entre ambos, b) que o R. lhe pague as retribuição vencidas desde 1984/04/01 até 1989/02/28, no montante de 994463 escudos, e vincendas; c) que o R. seja condenado a pagar-lhe os subsídios de almoços vencidos desde 1988/04/01 a 1989/02/28, no montante de 114424 escudos, e vincendos; d) que o R. seja condenado a pagar-lhe o subsídio de estudo e infantil devido aos filhos; e) juros compensatórios sobre todas as prestações vencidas e vincendas, calculados à taxa legal, e em custas e procuradoria condigna. O processo prosseguiu seus regulares termos, com contestação da ré. Na audiência de discussão e julgamento, o A. desistiu do pedido deduzido em d) tendo a R. aceite tal desistência. Oportunamente, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente. Inconformados, dela apelaram a R. e o A., restringindo este o objecto do recurso à parte da sentença que absolveu a R. do pedido de pagamento dos subsídios de almoço. Ambos os recursos se encontram doutamente alegados e só o A. contra-alegou. I - Recurso da R. Nas suas alegações, a R. formulou as seguintes conclusões: 1 - Deverá entender-se que, através da decisão final proferida no processo disciplinar instaurado ao A., foi, desde essa altura decretado o seu despedimento, cessando o vínculo contratual com o R. e, consequentemente, a obrigação deste em continuar a pagar as retribuições salariais àquele; 2 - Pertence exclusivamente à entidade patronal o poder disciplinar e não aos orgãos jurisdicionais a quem compete fiscalizar os direitos das pessoas jurídicas, mas não substituí-las no seu exercício; 3 - A acção nos termos da Lei n. 68/79 visa apenas confirmar ou não o despedimento dos representantes sindicais e dos trabalhadores, e nunca decretar ou não o seu despedimento, conforme o reconhece o Acórdão do STJ de 1987/05/27; 4 - Não existe, portanto, obrigação do R., ora recorrente, em pagar ao A. quaisquer remunerações salariais, vencidas ou vincendas; 5 - A douta sentença recorrida violou, ao não aplicá-la devidamente ao caso "sub-judice", a Lei n. 68/79, ao atribuir-lhe um alcance que não possui de conferir poder ao orgão jurisdicional de decretar ou não o despedimento do trabalhador, faculdade que é exclusiva da entidade patronal, competindo apenas aos tribunais pronunciarem-se sobre a validade ou nulidade do despedimento se para tal forem solicitados; 6 - Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença da primeira instância, ora recorrida, na parte em que condenou o R., ora recorrente, a pagar ao A. as retribuições vencidas desde 1988/04/01 até 1989/02/28, no montante de 1014463 escudos e as retribuições vincendas até decisão final do Proc. 56/82, do Tribunal do Trabalho de Setúbal. Corridos os vistos cumpre decidir: Vejamos em primeiro lugar, a matéria de facto dada como...
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