Acórdão nº 0074834 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Abril de 1992

Magistrado ResponsávelCESAR TELES
Data da Resolução01 de Abril de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: - A., de Setúbal, intentou acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "Banco Borges e Irmão, EP", pedindo: a) que seja declarado vigente o contrato de trabalho celebrado entre ambos, b) que o R. lhe pague as retribuição vencidas desde 1984/04/01 até 1989/02/28, no montante de 994463 escudos, e vincendas; c) que o R. seja condenado a pagar-lhe os subsídios de almoços vencidos desde 1988/04/01 a 1989/02/28, no montante de 114424 escudos, e vincendos; d) que o R. seja condenado a pagar-lhe o subsídio de estudo e infantil devido aos filhos; e) juros compensatórios sobre todas as prestações vencidas e vincendas, calculados à taxa legal, e em custas e procuradoria condigna. O processo prosseguiu seus regulares termos, com contestação da ré. Na audiência de discussão e julgamento, o A. desistiu do pedido deduzido em d) tendo a R. aceite tal desistência. Oportunamente, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente. Inconformados, dela apelaram a R. e o A., restringindo este o objecto do recurso à parte da sentença que absolveu a R. do pedido de pagamento dos subsídios de almoço. Ambos os recursos se encontram doutamente alegados e só o A. contra-alegou. I - Recurso da R. Nas suas alegações, a R. formulou as seguintes conclusões: 1 - Deverá entender-se que, através da decisão final proferida no processo disciplinar instaurado ao A., foi, desde essa altura decretado o seu despedimento, cessando o vínculo contratual com o R. e, consequentemente, a obrigação deste em continuar a pagar as retribuições salariais àquele; 2 - Pertence exclusivamente à entidade patronal o poder disciplinar e não aos orgãos jurisdicionais a quem compete fiscalizar os direitos das pessoas jurídicas, mas não substituí-las no seu exercício; 3 - A acção nos termos da Lei n. 68/79 visa apenas confirmar ou não o despedimento dos representantes sindicais e dos trabalhadores, e nunca decretar ou não o seu despedimento, conforme o reconhece o Acórdão do STJ de 1987/05/27; 4 - Não existe, portanto, obrigação do R., ora recorrente, em pagar ao A. quaisquer remunerações salariais, vencidas ou vincendas; 5 - A douta sentença recorrida violou, ao não aplicá-la devidamente ao caso "sub-judice", a Lei n. 68/79, ao atribuir-lhe um alcance que não possui de conferir poder ao orgão jurisdicional de decretar ou não o despedimento do trabalhador, faculdade que é exclusiva da entidade patronal, competindo apenas aos tribunais pronunciarem-se sobre a validade ou nulidade do despedimento se para tal forem solicitados; 6 - Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença da primeira instância, ora recorrida, na parte em que condenou o R., ora recorrente, a pagar ao A. as retribuições vencidas desde 1988/04/01 até 1989/02/28, no montante de 1014463 escudos e as retribuições vincendas até decisão final do Proc. 56/82, do Tribunal do Trabalho de Setúbal. Corridos os vistos cumpre decidir: Vejamos em primeiro lugar, a matéria de facto dada como...

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