Acórdão nº 0052741 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução24 de Março de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (F) e mulher (M) apelam da sentença de 20 de Maio de 1991 do Décimo Segundo Juízo Civel da Comarca de Lisboa que, na acção com processo especial de despejo que ali lhes foi movida pelo ora apelado (J) declarou resolvido o contrato de arrendamento sobre a sub-cave, com entrada pelo número 67, da Rua (W), em Lisboa, da qual os apelantes eram arrendatários, e condenou estes a despejarem essa sub-cave, entregando-a livre e devoluta ao apelado. A resolução foi declarada com fundamento do artigo 1093 n. 1 h) do Código Civil: encerramento por mais de um ano, consecutivamente (de 9 de Julho de 1988 a 29 de Setembro de 1989), de prédio arrendado para comércio. Pretendem os apelantes a absolvição do pedido, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1 - Os apelantes, após o trespasse, continuaram a exercer no locado a anterior actividade de fabrico de sabões para polir metais. 2 - E como armazém de produtos destinados à produção daqueles sabões. 3 - E passaram a utilizá-lo também para armazenagem de artigos de papelaria. 4 - Após o assalto de 88/07/09, os apelantes continuaram a utilizar o locado apenas como armazém, na medida em que o permitiam as condições em que ficou. 5 - Só houve redução da actividade que os apelados exerciam no local. 6 - O assalto apenas agravou a situação de degradação do prédio, pondo em causa a segurança do andar e do prédio. 7 - As obras necessárias a repôr o andar locado em estado de nele serem prosseguidas as actividades dos apelantes não se limitam à simples substituição da fechadura e reparação da porta. 8 - Antes é necessário reparar todo o prédio. 9 - As obras a realizar ascendem a milhares de contos. 10 - O inquilino só tem obrigação de avisar o senhorio e não de fazer as obras. 11 - Os apelantes deram conhecimento ao apelado do estado do prédio antes e depois do assalto. 12 - O apelado não fez obras de reparação nem, desde a aquisição do prédio em 1973, obras de conservação, manutenção ou reparação. 13 - Se o apelado tivesse feito as obras, o prédio não teria chegado ao estado actual, nem as obras seriam tão volumosas e não seria o assalto que privaria os apelantes de continuarem a gozar o andar. 14 - Os apelantes requereram à Câmara Municipal que o apelado fosse compelido a fazer as obras. 15 - Se forem feitas as obras os apelantes retomarão a sua actividade. 16 - Foi o apelado quem, com a sua inércia, criou as condições que conduziram à considerável redução da actividade desenvolvida pelos apelantes. 17 - Não pode o ilícito do apelado ser arvorado em falta dos apelantes. 18 - Não pode proceder a acção de resolução do arrendamento com fundamento em encerramento do estabelecimento se ao arrendatário tornar impossivel gozar o arrendado por facto que lhe não seja imputável, em especial quando esse facto é criado pelo próprio senhorio, derivado de um ilícito seu. 19 - A recusa do apelado em fazer as obras tem em vista levar o prédio à ruína, obtendo assim a desocupação. 20 - Os factos invocados pelos apelantes para redução de actividade no local devem ser considerados como caso de força maior, obstando à resolução nos termos do artigo 1093 n. 2 a) do Código Civil. 21 - Saber se os apelantes passaram a usar o local, também, como armazém de artigos de papelaria é questão que não integra causa de pedir da acção. Por seu turno, o apelado pugna pela confirmação da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1 - O recorrente não adquiriu a posição de locatário por um verdadeiro trespasse, pois logo passou a exercer no local outro ramo de actividade. 2 - Houve, pois, um, novo arrendamento e o recorrente, como novo arrendatário, tinha que se conformar com estado bem patente, de enorme degradação em que o prédio, há mais de dez anos, se encontrava (artigo 1033, do Código Civil). 3 - Pagando a renda de 3496 escudos, não podia exigir ao senhorio obras no valor de milhares de contos para reparação do prédio, aliás economicamente inviável. Se tivesse esse direito, cometeria um abuso de direito. 4 - A cessação da actividade não foi devida a causa de força maior que a justifique, mas a falta de segurança causada pelo arrombamemto da porta num assalto - facto de terceiro que não é da responsabilidade do senhorio, não lhe cabendo sequer a obrigação de reparar a porta arrombada (artigo 1037 n. 1 do Código Civil). 5 - O encerramento do estabelecimento por mais de ano ficou bem provado e não há caso de força maior que o justifique. Cumpre apreciar e decidir. São os seguintes os factos que se encontram apurados: 1 - No dia 23 de Julho de 1934, foi celebrada escritura pública, em que (C) declarou ser dono e legítimo possuidor do prédio urbano, sito em Lisboa, Freguesia dos Anjos, do qual faz parte a sub-cave com entrada pelo n. 67 da Rua (W), que por essa escritura deu em arrendamento a (E), pela renda mensal de duzentos escudos, destinando-se o arrendado a agência de fabricantes estrangeiros com manipulação de pasta para polir metais; tendo o (E) dito aceitar o arrendamento nos termos expressos. 2 - No dia 14 de Janeiro de 1988, no 18 Cartório Notarial de Lisboa, (E), por escritura pública, declarou que pelo preço de 500000 escudos, já recebidos, trespassava ao apelante o aludido armazém, compreendendo este trespasse, livre de passivo, a cedência da chave, móveis, utensílios, direitos gremiais, alvará e demais elementos constitutivos do referido estabelecimento comercial. 3 - O apelado é um dos donos do prédio dito supra no número um. 4 - O anterior arrendatário do locado, com conhecimento do apelado, utilizava igualmente aquele como armazém de produtos quimicos destinados à indústria de fabrico de sabões, continuada pelos apelantes. 5 - Os apelantes, após o negócio dito supra no número dois, continuaram a manter parte dos móveis que se encontravam no arrendado nesse local, e bem assim os objectos destinados ao exercício da actividade de produção de sabão para polir metais. 6 - Os apelantes, desde a realização do negócio dito supra no número dois, utilizaram o arrendado como armazém de artigos do negócio...

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