Acórdão nº 0276073 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelNUNES RICARDO
Data da Resolução18 de Março de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: EDUARDO CORREIA IN CASO JULGADO E PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ ED1963 PAG302 PAG352.

Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.

Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. CP82 ART2 N2 ART26 ART313 ART314 A C. CP886 ART38 ART263 ART421 N4 ART451 N3. CPP29 ART138 ART139 ART444 ART447 ART663 PAR2.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/04 IN BMJ N380 PAG411.

Sumário: I - O critério de uma "cognição total" incidindo sobre o crime como uma violação jurídica concreta (cf, E. CORREIA, "Caso Julg. Pod. Cog. Juiz", páginas 339, 351, 359) compagina-se com a dos comandos das normas dos artigos 149 e 153 CPP29, que se ocupam, respectivamente, do "caso julgado absolutório pessoal" e do "caso julgado condenatório", enquanto os factos constituindo objecto da pronúncia "lato sensu" compreendem-se sob a alçada do julgado, já que a respeito deles se verificou cognição total, pelo que não podem ressurgir, à imagem da Fénix, das próprias cinzas, em subsequente processo. II - É o que, aqui, sucede quanto ao crime de "associação de malfeitores", descrito no artigo 263 CP886, uma vez que os factos exarados na pronúncia e sujeitos a julgamento no processo de querela n. 1106/79, hão- -de ter-se por decididos, ainda que de modo implícito, no acórdão de 29 de Julho de 1983, dada a natureza abrangente da cognição do julgador (cf, artigo 358 CPP87) não podendo repetir-se o mesmo aqui, motivo por que opera a...

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