Acórdão nº 0047502 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 1991

Data19 Dezembro 1991
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acorda-se na 2 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - "J. António Alves, Lda." instaurou acção declarativa sumária, que correu termos na 3 Secção do 13 Juízo Cível de Lisboa, contra (y), completamente identificados nos autos, em que pedia que o Réu seja condenado a pagar 1050000 escudos, a que, alegadamente, se obrigara contratualmente ou, subsidiariamente, a pagar tal quantia como indemnização pelos prejuízos causados. O Réu, regularmente citado, contestou a acção. Correram os vistos legais e, após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu dos pedidos. Inconformada veio a Autora apelar da sentença. Admitida a apelação, apresentou a Apelante as suas alegações onde concluiu do modo que, resumidamente, se indica: 1 - Pelo contrato de arrendamento de 1979/10/31 adquiriu a Apelante o direito ao gozo dos compartimentos 12, 14 e 22, da cave da fracção A-CEM. 2 - A sublocação efectuada pela ora Apelante para a "Empresa Silvícola da Vagarosa, Lda." (hoje Empresa da Vagarosa - Serviços Comerciais), cessou. 3 - A resposta ao quesito 13 (não provado) é nula, por violar o disposto nos art. 653, n. 2 do CPC e nos arts. 358, n. 2, 374 e 376 do CC, juntando um documento superveniente, com prova plena suficiente para destruir a prova, em que aquela resposta tenha assentado, em que a "Empresa da Vagarosa - Serviços Comerciais" reconhece ter-se despedido do sub-arrendamento, com efeito a partir de 1985/12/31, pelo que deve ser alterada a resposta daquele quesito 13, nos termos do art. 712, n. 1, c) do CPC. 4 - Com o subarrendamento de 1983/01/10 não cessou o gozo da Apelante sobre os referidos compartimentos, pelo que, se o Apelado os ocupou, ficou constituído na obrigação de indemnizar a Apelante pelos prejuízos causados. 5 - A resposta dada ao quesito 8 é nula, nos termos do art. 646, n. 4 do CPC, dado que a qualificação jurídica do tal Sr.N é uma questão de direito e deve considerar-se como não escrita, ou, no caso de assim não se entender. 6 - esta resposta deve considerar-se como não escrita, nos termos do art. 646, 4 do CPC, pois tratar-se-á de resposta sobre um negócio jurídico - a procuração - que só podia ser provado por documento (substancial), violando-se os arts. 364, n. 1 e 393, n. 1 do CC. 7 - Pelos motivos expostos deverá alterar-se a resposta ao quesito 8, para "não provado". 8 - Pelo exposto não poderá considera-se que o compartimento 22 tenha estado efectivamente arrendado ao Apelado. 9 - Assim, tendo o Apelado a obrigação de indemnizar a apelante pela privação do gozo do compartimento que ocupa e, não sendo aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 1248 do CC, já que não se trata de uma acção possessória, mas sim uma acção com processo comum, devia a acção ser julgada procedente. A apelante termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o Apelado a indemnizá-la como foi pedido. O Apelado veio contraalegar. Nas suas, aliás doutas, contraalegações o Apelado sustenta a sentença recorrida, que, no seu ver, fez boa aplicação aos factos comprovados e, por isso, deve ser confirmada. Também, segundo o Apelado, não havia fundamentos para a alteração das respostas dadas, sendo certo que o documento junto às alegações não era superveniente e não fazia a prova plena alegada. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. 2 - Antes de ir mais adiante, importa fixar os factos comprovados nos autos. Tal tarefa desdobra-se em duas fases distintas: Numa primeira ver-se-ão quais os factos considerados provados na 1 Instância; Numa segunda fase, ver-se-á se há fundamentos para a alteração das respostas dadas aos quesitos 13 e 8. 2.1 - Da análise da especificação e das respostas aos quesitos resulta terem sido considerados provados, no tribunal "a quo", os seguintes factos: Por escritura de 1979/10/31, lavrada no 20 Cartório Notarial de Lisboa, a A. tomou de arrendamento a fracção autónoma...

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