Acórdão nº 0047481 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Dezembro de 1991

Magistrado ResponsávelHUGO BARATA
Data da Resolução10 de Dezembro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART1036 ART1043 N1 ART1046 N1 ART1092 ART1093.

Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1972/06/09 IN BMJ N219 PAG262. AC RL DE 1970/01/30 IN JR XVI PAG39. AC RE DE 1979/01/04 IN CJ 79 I PAG86. AC STJ DE 1977/03/31 IN BMJ N265 PAG229.

Sumário: I - Datando o arrendamento para comércio de 1921, sem que desde então o senhorio tenha feito obras de conservação no edifício do locado, e tratando-se de estabelecimento comercial de primeira qualidade/categoria - quer pelo que vende, quer pela clientela - aí montado numa das mais nobres e procuradas artérias de lisboa- -cidade (Rua do Ouro), à arrendatária não é dado não acompanhar os tempos, que é do global fenómeno de "marketing", que passa necessariamente pela existência de instalações materialmente aliciantes, funcionais e acolhedoras, o que só pode atingir-se modernizando física e materialmente a estrutura global da loja. II - Ainda, no escrito do contrato de arrendamento, para além daquilo que é minimamente indispensável para lhe dar existência e definição, não existe qualquer clausulado, positivo ou negativo, sobre obras no arrendado; segue-se, pois , que na matéria há-de observar-se o que consta do direito do inquilinato supletivo, em cada época de vigência de suas normas, e daí que, para a época relevante, encontramos as disposições dos arts. 1036, 1043 n. 1, 1046 n. 1, 1092 e 1093 do Código Civil, referentes à possibilidade legal de o locatário realizar obras no arrendado. III - Depois, há que considerar este envolutório que a autora sustenta: as obras traduziram-se em deteriorações consideráveis. Mas bem parece que assim não é, visto...

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