Acórdão nº 0032506 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 1991
Data | 07 Novembro 1991 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (Y)intentou acção com processo sumário contra (X) com vista a obter a condenação desta em indemnização pelo retardamento, por ela provocado, da compra e venda do prédio urbano que em 17/02/86 lhe veio a vender, escritura essa que, segundo contrato-promessa que haviam celebrado, deveria ter sido outorgada até 30/08/85. Pediu a condenação da Ré a pagar lhe, com juros legais até efectivo pagamento, a quantia de 372000 escudos, correspondente aos juros de meio ano, à taxa anual, então paga pela banca, de 24%, da importancia de 3100000 escudos, remanescente do preço a satisfazer no acto dessa escritura. Opôs-se na contestação, também em resumo, ser, por o prédio não estar inscrito em seu nome no registo predial, imputável ao Autor o atraso na celebração da escritura e nela ter este dado plena quitação à Ré. Em reconvenção, pediu ela a condenação do Autor em indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela ocupação da subcave e logradouro não incluidos no arrendamento que lhe foi feito em cumprimento da cl. 6 do aludido contrato-promessa, desse modo impedindo a conversão do prédio ao regime de propriedade horizontal, e, mais, em multa e indemnização como litigante de má fé. Em consequência da reconvenção alterada para a ordinária a forma do processo, houve ainda réplica à matéria da reconvenção. No saneador declarado inexistirem nulidades ou excepções impeditivas do conhecimento do mérito da causa, e organizados especificação e questionário, teve enfim lugar audiência de discussão e julgamento, a final da qual foi publicado acórdão decidindo sobre a matéria de facto. Pela Ré juntas alegações de direito, foi proferida sentença que julgou, improcedente a acção, absolvendo aquela do pedido contra ela formulado; sem cabimento a requerida condenação por litigância de má fé; e procedente a reconvenção, condenando o Autor a pagar à mesma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por a impedir de eliminar a subcave, atrasando a conversão do prédio ao regime da propriedade horizontal. 2 - Apela o vencido para esta Relação, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões (tendo-se nelas substituido "AA" por Autor, pois que só um há nestes autos): 1- Os outorgantes em contrato-promesso podem acordar verbalmenta a quem incumbe a marcação da escritura, pois tal estipulação não é cláusula essencial do contrato que deva ser reduzida a escrito. 2- Da documentação junta aos autos e do comportamento assumido pelos outorgantes resulta claro ter sido a Ré que se comprometeu a proceder à marcação da escritura. 3- A Ré usou de má fé ao proceder em 23/08/85 à marcação da escritura para 28 do mesmo mês de manhã, e foi devido a esta deficiente e não atempada marcação que a escritura não teve viabilidade de se realizar. 4- E a Ré, apesar das diligências posteriores do Autor, protelou essa marcação até Fevereiro de 1986, obtendo com isso um enriquecimento sem causa consubstanciado nos juros que recebeu (ou deixou de pagar) e à custa do Autor, que deixou de receber juros por aplicação do mesmo capital desde Agosto de 1985. 5- O Autor, na escritura, só deu quitação do preço acordado no contrato promessa, que era para ser pago em Agosto de 1985, e expressamente não prescindiu dos juros entretanto vencidos. 6- Na verdade, o Autor notificou a Ré de que não prescindia dos juros entretanto vencidos, notificação esta que a Ré recebeu e não contestou, pelo que tais juros são devidos. 7- A Ré continua devedora desses juros, que ainda não pagou. 8- As respostas aos quesitos 1 a 6 estão em contradição quer com os factos provados na especificação, quer com a prova documental constante dos autos, quer com o comportamento assumido pelas partes outorgantes, pelo que devem ser considerados como provados. 9- A resposta ao quesito 7 não está conforme com a prova documental constante dos autos e assumida pelas partes, pelo que deverá ser alterada de modo a não ficar provado que o Autor prescindiu dos juros. 10- A resposta aos quesitos 19, 20 e 21 deve ser alterada, dando-se os mesmos como provados, dada a prova documental constante dos autos e o comportamento assumido pelas partes. 11- A resposta ao quesito 23 deve ser alterada no sentido de na mesma constar que a sub-cave tem luz natural e esgotos através do logradouro, conforme é atestado em documento autêntico. 12- A resposta ao quesito 15 está confusa, insuficiente e contraditória, pois nem está conforme à realidade fáctica, nem ao especificado, nem aos documentos constantes dos autos. 13- O Autor tem posse pacífica da dita sub-cave e do logradouro nos mesmos termos em que negociaram e em que sempre os ocuparam os anteriores inquilinos da cave, que também sempre dela fizeram arrecadação/ armazém e fruiram em exclusividade o logradouro. 14- A...
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