Acórdão nº 0032506 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 1991

Data07 Novembro 1991
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (Y)intentou acção com processo sumário contra (X) com vista a obter a condenação desta em indemnização pelo retardamento, por ela provocado, da compra e venda do prédio urbano que em 17/02/86 lhe veio a vender, escritura essa que, segundo contrato-promessa que haviam celebrado, deveria ter sido outorgada até 30/08/85. Pediu a condenação da Ré a pagar lhe, com juros legais até efectivo pagamento, a quantia de 372000 escudos, correspondente aos juros de meio ano, à taxa anual, então paga pela banca, de 24%, da importancia de 3100000 escudos, remanescente do preço a satisfazer no acto dessa escritura. Opôs-se na contestação, também em resumo, ser, por o prédio não estar inscrito em seu nome no registo predial, imputável ao Autor o atraso na celebração da escritura e nela ter este dado plena quitação à Ré. Em reconvenção, pediu ela a condenação do Autor em indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela ocupação da subcave e logradouro não incluidos no arrendamento que lhe foi feito em cumprimento da cl. 6 do aludido contrato-promessa, desse modo impedindo a conversão do prédio ao regime de propriedade horizontal, e, mais, em multa e indemnização como litigante de má fé. Em consequência da reconvenção alterada para a ordinária a forma do processo, houve ainda réplica à matéria da reconvenção. No saneador declarado inexistirem nulidades ou excepções impeditivas do conhecimento do mérito da causa, e organizados especificação e questionário, teve enfim lugar audiência de discussão e julgamento, a final da qual foi publicado acórdão decidindo sobre a matéria de facto. Pela Ré juntas alegações de direito, foi proferida sentença que julgou, improcedente a acção, absolvendo aquela do pedido contra ela formulado; sem cabimento a requerida condenação por litigância de má fé; e procedente a reconvenção, condenando o Autor a pagar à mesma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por a impedir de eliminar a subcave, atrasando a conversão do prédio ao regime da propriedade horizontal. 2 - Apela o vencido para esta Relação, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões (tendo-se nelas substituido "AA" por Autor, pois que só um há nestes autos): 1- Os outorgantes em contrato-promesso podem acordar verbalmenta a quem incumbe a marcação da escritura, pois tal estipulação não é cláusula essencial do contrato que deva ser reduzida a escrito. 2- Da documentação junta aos autos e do comportamento assumido pelos outorgantes resulta claro ter sido a Ré que se comprometeu a proceder à marcação da escritura. 3- A Ré usou de má fé ao proceder em 23/08/85 à marcação da escritura para 28 do mesmo mês de manhã, e foi devido a esta deficiente e não atempada marcação que a escritura não teve viabilidade de se realizar. 4- E a Ré, apesar das diligências posteriores do Autor, protelou essa marcação até Fevereiro de 1986, obtendo com isso um enriquecimento sem causa consubstanciado nos juros que recebeu (ou deixou de pagar) e à custa do Autor, que deixou de receber juros por aplicação do mesmo capital desde Agosto de 1985. 5- O Autor, na escritura, só deu quitação do preço acordado no contrato promessa, que era para ser pago em Agosto de 1985, e expressamente não prescindiu dos juros entretanto vencidos. 6- Na verdade, o Autor notificou a Ré de que não prescindia dos juros entretanto vencidos, notificação esta que a Ré recebeu e não contestou, pelo que tais juros são devidos. 7- A Ré continua devedora desses juros, que ainda não pagou. 8- As respostas aos quesitos 1 a 6 estão em contradição quer com os factos provados na especificação, quer com a prova documental constante dos autos, quer com o comportamento assumido pelas partes outorgantes, pelo que devem ser considerados como provados. 9- A resposta ao quesito 7 não está conforme com a prova documental constante dos autos e assumida pelas partes, pelo que deverá ser alterada de modo a não ficar provado que o Autor prescindiu dos juros. 10- A resposta aos quesitos 19, 20 e 21 deve ser alterada, dando-se os mesmos como provados, dada a prova documental constante dos autos e o comportamento assumido pelas partes. 11- A resposta ao quesito 23 deve ser alterada no sentido de na mesma constar que a sub-cave tem luz natural e esgotos através do logradouro, conforme é atestado em documento autêntico. 12- A resposta ao quesito 15 está confusa, insuficiente e contraditória, pois nem está conforme à realidade fáctica, nem ao especificado, nem aos documentos constantes dos autos. 13- O Autor tem posse pacífica da dita sub-cave e do logradouro nos mesmos termos em que negociaram e em que sempre os ocuparam os anteriores inquilinos da cave, que também sempre dela fizeram arrecadação/ armazém e fruiram em exclusividade o logradouro. 14- A...

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