Acórdão nº 0043081 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 1991

Magistrado ResponsávelAFONSO MELO
Data da Resolução01 de Outubro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: Otis Elevadores Lda, que resultou da transformação de Fortis Ascensores, SARL, forneceu a (B) pelo preço de 85000 escudos, um ascensor a instalar no edifício que este tinha em construção no lote 12 da Rua D, no distrito de Lisboa, ficando convencionado que a propriedade do aparelho só se transferiria para o comprador depois do pagamento integral em dinheiro e ficando este seu fiel depositário. Posteriormente, o (B) vendeu as fracções autónomas do referido lote. Em 10/03/81 a Otis intentou na comarca de Oeiras, contra os condóminos (W) e (WW), (C), e (D), (E) e (F) (G) e (J),(L), (M) e (N), (O), (P), (Q) e (R) (S)e (T), (U) e (V), (H), (I) e(X), (Z) e (Y), acção sumária, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o ascensor e a condenação dos réus a entregarem- -lho com todos os respectivos materiais, acessórios e instalações, alegando o não pagamento pelo comprador de parte do preço. Contestaram os réus (E) e (F), (G) e (J), (L), (M) e (N), (Q), (P) e (R) (U) e (V), (I) e (X), (Z) e (Y), citados pessoalmente. Os outros réus foram citados por éditos e, cumprido o art. 15 do CPC, o MP não contestou. Em 26/06/90 (!) foi proferida sentença final que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. Apelou a autora com as seguintes conclusões: 1 - O "acórdão" recorrido qualificou mal o contrato celebrado entre as partes, que é de compra e venda e não de empreitada (arts. 874 e 1207, do CC). 2 - O "acórdão" recorrido fez errada interpretação do art. 409, do CC: 3 - Que assim é, confirma-o o art. 204, n. 3, do CC, como resulta do requisito da ligação permanente e é confirmado pelo art. 880, n. 1 do CC e pelo art. 842 do CPC e outros citados nas alegações, exigindo, para que uma coisa se constitua parte integrante dum imóvel, que ela pertença ao proprietário do prédio, possibilitando consequentemente a venda (ou empreitada) com reserva de propriedade a favor de terceiros. 4 - O "acórdão" recorrido incorreu no absurdo de considerar a instalação do elevador como construção duma coisa imóvel, a fim de aplicar ao caso o art. 1212, n. 2, do CC, quando tal destruiria a possibilidade da própria constituição unitária da coisa móvel e portanto a sua posterior integração. 5 - O pedido de entrega do elevador - e não o de declaração de propriedade - pressuporia a resolução do contrato se fosse dirigido à outra parte (o construtor), caso em que não poderia deixar de se entender, como entendeu o acórdão do STJ de 28/11/75, que a sua dedução implicaria a resolução tácita do contrato, a que a autora tinha direito após a mora do construtor, por ter sido estipulado um termo essencial. 6 - Mas tendo a acção sido proposta apenas contra os réus, que são terceiros relativamente ao contrato celebrado, estes não podiam opor à autora, que reivindicou um direito real de constituição anterior a esse contrato, a sua resolução, mas apenas a transmissão da propriedade da autora para o construtor e deste para eles, o que não conseguiram. 7 - A sentença recorrida violou assim disposições dos arts. 406, n. 2, e 1311, n. 1 do CC. 8 - E contrariou o ensinamento da doutrina portuguesa e de acórdãos do STJ e da RL. Após suspensão da instância nesta Relação (art. 276, n. 1, b), do CPC), não foram apresentadas contra- -alegações. Ficou especificado: a) A sociedade autora resultou da transformação da sociedade comercial Fortis Ascensores, SARL em sociedade por quotas. b) A autora dedica-se ao fornecimento, montagem e instalação de elevadores. c), d), e), f), g), h) e i) - Por escrituras públicas de 14/05/73, 21/03/74 e 13/01/73, (B) vendeu aos réus (I) e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT