Acórdão nº 0043081 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 1991
Magistrado Responsável | AFONSO MELO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Relação de Lisboa: Otis Elevadores Lda, que resultou da transformação de Fortis Ascensores, SARL, forneceu a (B) pelo preço de 85000 escudos, um ascensor a instalar no edifício que este tinha em construção no lote 12 da Rua D, no distrito de Lisboa, ficando convencionado que a propriedade do aparelho só se transferiria para o comprador depois do pagamento integral em dinheiro e ficando este seu fiel depositário. Posteriormente, o (B) vendeu as fracções autónomas do referido lote. Em 10/03/81 a Otis intentou na comarca de Oeiras, contra os condóminos (W) e (WW), (C), e (D), (E) e (F) (G) e (J),(L), (M) e (N), (O), (P), (Q) e (R) (S)e (T), (U) e (V), (H), (I) e(X), (Z) e (Y), acção sumária, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o ascensor e a condenação dos réus a entregarem- -lho com todos os respectivos materiais, acessórios e instalações, alegando o não pagamento pelo comprador de parte do preço. Contestaram os réus (E) e (F), (G) e (J), (L), (M) e (N), (Q), (P) e (R) (U) e (V), (I) e (X), (Z) e (Y), citados pessoalmente. Os outros réus foram citados por éditos e, cumprido o art. 15 do CPC, o MP não contestou. Em 26/06/90 (!) foi proferida sentença final que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. Apelou a autora com as seguintes conclusões: 1 - O "acórdão" recorrido qualificou mal o contrato celebrado entre as partes, que é de compra e venda e não de empreitada (arts. 874 e 1207, do CC). 2 - O "acórdão" recorrido fez errada interpretação do art. 409, do CC: 3 - Que assim é, confirma-o o art. 204, n. 3, do CC, como resulta do requisito da ligação permanente e é confirmado pelo art. 880, n. 1 do CC e pelo art. 842 do CPC e outros citados nas alegações, exigindo, para que uma coisa se constitua parte integrante dum imóvel, que ela pertença ao proprietário do prédio, possibilitando consequentemente a venda (ou empreitada) com reserva de propriedade a favor de terceiros. 4 - O "acórdão" recorrido incorreu no absurdo de considerar a instalação do elevador como construção duma coisa imóvel, a fim de aplicar ao caso o art. 1212, n. 2, do CC, quando tal destruiria a possibilidade da própria constituição unitária da coisa móvel e portanto a sua posterior integração. 5 - O pedido de entrega do elevador - e não o de declaração de propriedade - pressuporia a resolução do contrato se fosse dirigido à outra parte (o construtor), caso em que não poderia deixar de se entender, como entendeu o acórdão do STJ de 28/11/75, que a sua dedução implicaria a resolução tácita do contrato, a que a autora tinha direito após a mora do construtor, por ter sido estipulado um termo essencial. 6 - Mas tendo a acção sido proposta apenas contra os réus, que são terceiros relativamente ao contrato celebrado, estes não podiam opor à autora, que reivindicou um direito real de constituição anterior a esse contrato, a sua resolução, mas apenas a transmissão da propriedade da autora para o construtor e deste para eles, o que não conseguiram. 7 - A sentença recorrida violou assim disposições dos arts. 406, n. 2, e 1311, n. 1 do CC. 8 - E contrariou o ensinamento da doutrina portuguesa e de acórdãos do STJ e da RL. Após suspensão da instância nesta Relação (art. 276, n. 1, b), do CPC), não foram apresentadas contra- -alegações. Ficou especificado: a) A sociedade autora resultou da transformação da sociedade comercial Fortis Ascensores, SARL em sociedade por quotas. b) A autora dedica-se ao fornecimento, montagem e instalação de elevadores. c), d), e), f), g), h) e i) - Por escrituras públicas de 14/05/73, 21/03/74 e 13/01/73, (B) vendeu aos réus (I) e...
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