Acórdão nº 0043641 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelHUGO BARATA
Data da Resolução23 de Abril de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART32 ART33 ART40. CCIV66 ART323 N1 ART498.

Sumário: I - Um processo judicial é um conjunto inteligente e seriado de actos, de que são uns causa ou condição de outros, praticados de acordo com as regras processuais disciplinantes, entendidas com um mínimo de firmeza ou rigor, a fim de que a certeza e segurança dos direitos fiquem acauteladas. II - Impondo a Lei que os accionantes pleiteassem com mandato forense (art. 32 n. 1, CPC) e determinava (art. 33, CPC) que se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo curto, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. III - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo Tribunal, marcando o juiz o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, e findo este prazo, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. IV - Com suficiência os autos mostram que o Exmo. Advogado articulante da petição inicial...

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