Acórdão nº 0042851 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução09 de Abril de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (C) e mulher (B) apelam da sentença de 15 de Junho de 1990 do Décimo Sexto Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que, na acção com processo especial de despejo que moveram a (D) absolveu o Réu do pedido de resolução do contrato de arrendamento de 2 de Outubro de 1967, respeitante à fracção autónoma designada pela letra H do prédio sito na Rua T, n.5, , concelho da Amadora, e consequente despejo, fundados na acumulação no arrendado de lixo de que emana cheiro nauseabundo que se fazem sentir em todo o prédio e de onde saem insectos. Na sua alegação os apelantes pedem que se revogue a sentença, decretando-se a resolução do contrato com as legais consequências. Para tanto, formula as seguintes conclusões: 1. O apelado há vários anos que vem armazenando no interior da fracção despejando detritos de espécie vária, dela se libertando um cheiro nauseabundo que incomoda sobremaneira a vizinhança que habita no mesmo prédio. 2. A situação de falta de sanidade e de ausência total de higíene na fracção despejanda existente, faz do arrendado um potencial foco de parasitas de toda a espécie. 3. Na cozinha do arrendado, e próximo do fogão, acumulam-se toda a espécie de gorduras, as quais se mostram geradoras de um potencial perigo de incêndio. 4. O quadro existente no andar despejando é de molde a pôr em risco a saúde pública, e afecta o sossego e o bem estar dos vizinhos. 5. A existência, no interior do arrendado, de uma lixeira e de toda a sorte de parasitas, tal como dá conta a informação dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Amadora origina, segundo a experiência comum, deteriorações consideráveis no arrendado. 6. A conduta do apelado reveste-se de inegável ilicitude. 7. Pelo facto de tal conduta poder ser apenas omissiva, não obstante na referida Informação se aludir à possibilidade de o apelado ou a sua companheira trazerem lixo para casa, não se conhece exactamente com que finalidade, isso não obsta a que tal ilicitude releve para o efeito da verificação do fundamento do artigo 1093 n. 1 d) do Código Civil. Por seu turno, o apelado pugna pela confirmação da sentença, formulando as seguintes conclusões: a) os factos provados não constituem uma aplicação reiterada ou habitual de prática ilícita, imoral ou desonesta, nos termos do art. 1093 n. 1 c) do CC, então em vigor. b) Não foi do mesmo violada a al. d) dado que não foi sequer provado qualquer facto que a tal conduzisse. Cumpre apreciar e decidir. São os seguintes os factos que se encontram provados. 1. Os apelantes são donos do segundo andar, lado direito, do prédio sito na mesma rua , do concelho da Amadora. (Esp. A) 2. Por contrato de 2 de Outubro de 1967, os autores deram de arrendamento ao réu, com efeitos a partir de 1 desse mesmo mês, o referido andar, para habitação exclusiva do réu, pelo prazo de seis meses, mediante a renda mensal de 800 escudos, posteriormente actualizado para 2225 escudos. (Esp. B) 3. Os...

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