Acórdão nº 0036561 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 1991

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução15 de Janeiro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: SEABRA DE MAGALHÃES ESTUDOS DE REGISTO PREDIAL PAG70 PAG76. ANTUNES VARELA MANUAL PROC CIV P445.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT.

Legislação Nacional: DL 23565 DE 1934/02/12. DL 477/80 DE 1980/10/15. CPC67 ART4 N2 ART672 ART1052 ART1057. CCIV66 ART343 N1 ART1383 ART1543. CRP84 ART3 N1 N2.

Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 89/04/19 IN DR IS DE 1989/06/02.

Sumário: I - A sanção do n. 2 do artigo 712, do CPC só funciona quando a contradição existe entre respostas a dois ou a mais quesitos e não entre as respostas a quesitos e o que consta da especificação. II - Neste último caso, dá-se prevalência ao que consta da especificação, pois o especificado resultou do acordo ou da confissão das partes, o que dá mais segurança ao julgador do que a contingência do provado nas respostas aos quesitos. III - Questão bem diferente é a da interpretação da área que as partes declaram nas escrituras de compra e venda de prédios, que, mesmo que conste do registo predial, só beneficiará da presunção registal, se puder ser obtida através das plantas cadastrais porventura juntas ao registo predial, porque, nesse caso, a referida presunção resulta duma certificação oficial. IV - Saber-se se determinada servidão é ou não necessária envolve uma questão de direito, por poder ser uma das formas de extinção das servidões (a sua desnecessidade). Quem pretender a extinção da servidão com esse fundamento deve indicar os factos que possam levar o julgador a concluir essa desnecessidade. V - A extinção, por cessação, e a mudança duma servidão deve ser judicialmente declarada através do processo especial dos artigos 1052 e 1057, CPC . - Porém, no despacho saneador, decidiu-se expressamente que o processo era o próprio, e como não houve recurso desse despacho formou-se caso julgado formal (artigo 672 CPC), o que impede a apreciação dessa questão no recurso interposto da sentença final. VI - Nos termos do artigo 1543, Código Civil, a servidão é sempre um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Não existem no nosso actual sistema jurídico servidões pessoais. VII - Se a discutida faixa de terreno não está incluida no prédio dos autores, não se pode falar de servidão. Para, a pedido dos autores, se poder declarar inexistente qualquer ónus de serventia (caminho) ou servidão...

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