Acórdão nº 0041561 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 1991

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução15 de Janeiro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), na execução hipotecária que pelo Décimo-Sexto Juízo do Tribunal Civel da Comarca de Lisboa lhe foi movida e a outros por "Crédito Predial Português EP", veio, já depois de ordenada a venda, requerer a suspensão da execução (fls. 68). A sua pretensão foi indeferida (fls. 93). Deste despacho recorreu a executada (fls. 95). O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata (art. 734, n. 2 do CPC), nos próprios autos (art. 736, do CPC) e com efeito suspensivo (art. 740, n. 1 do CPC). De facto, o recurso que cabe é o de agravo (art. 733, do CPC) e aceita-se que suba imediatamente, ao abrigo do disposto no invocado art. 734, n. 2 do CPC, sob a invocação de a sua retenção o poder tornar absolutamente inútil. Mas daqui não se segue que o recurso deva subir nos próprios autos, nos termos do art. 736, do CPC. Sobem nos próprios autos, determina-se nesta disposição legal, os agravos interpostos das decisões que ponham termo ao processo no Tribunal recorrido ou suspendam a instância (...). Compreende-se porque, em tais casos, o processo finda ou fica parado. Mas, precisamente pela mesma razão de ser, não deve subir nos próprios autos, mas sim em separado, o recurso de decisão que negue que se ponha termo ao processo ou que se suspenda a instância. O art. 736, do CPC não pode ser objecto de uma interpretação tão extensiva que abranja os despachos que ponham termo ao processo e os que não ponham, os que suspendam a instância e os que a não suspendam. Tal interpretação significaria o absurdo de o recurso de agravo subir sempre nos próprios autos, não ficando hipótese alguma de subida em separado. Assim, o presente recurso deveria ter subido em separado. Agora quanto ao efeito do recurso, também se não pode manter o despacho de admissão enquanto lhe atribuiu efeito suspensivo ao abrigo do disposto no art. 740 n. 1 do CPC. tendo em conta o constante nessa disposição legal, têm efeito suspensivo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos. Ora, uma vez que o presente recurso deveria ter subido em separado, não pode ter aplicação o invocado n. 1 do art. 740 do CPC. Cabe, todavia, considerar ainda se ao agravo deve ser fixado também o efeito suspensivo mas ao abrigo do disposto no art. 740, ns. 2 d) e 3 do CPC, já que o recorrente o requereu e o recorrido foi ouvido. A atribuição do efeito suspensivo ao abrigo desta disposição depende de se reconhecer que a execução imediata do...

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