Acórdão nº 0041561 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 1991
Magistrado Responsável | SOUSA INES |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), na execução hipotecária que pelo Décimo-Sexto Juízo do Tribunal Civel da Comarca de Lisboa lhe foi movida e a outros por "Crédito Predial Português EP", veio, já depois de ordenada a venda, requerer a suspensão da execução (fls. 68). A sua pretensão foi indeferida (fls. 93). Deste despacho recorreu a executada (fls. 95). O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata (art. 734, n. 2 do CPC), nos próprios autos (art. 736, do CPC) e com efeito suspensivo (art. 740, n. 1 do CPC). De facto, o recurso que cabe é o de agravo (art. 733, do CPC) e aceita-se que suba imediatamente, ao abrigo do disposto no invocado art. 734, n. 2 do CPC, sob a invocação de a sua retenção o poder tornar absolutamente inútil. Mas daqui não se segue que o recurso deva subir nos próprios autos, nos termos do art. 736, do CPC. Sobem nos próprios autos, determina-se nesta disposição legal, os agravos interpostos das decisões que ponham termo ao processo no Tribunal recorrido ou suspendam a instância (...). Compreende-se porque, em tais casos, o processo finda ou fica parado. Mas, precisamente pela mesma razão de ser, não deve subir nos próprios autos, mas sim em separado, o recurso de decisão que negue que se ponha termo ao processo ou que se suspenda a instância. O art. 736, do CPC não pode ser objecto de uma interpretação tão extensiva que abranja os despachos que ponham termo ao processo e os que não ponham, os que suspendam a instância e os que a não suspendam. Tal interpretação significaria o absurdo de o recurso de agravo subir sempre nos próprios autos, não ficando hipótese alguma de subida em separado. Assim, o presente recurso deveria ter subido em separado. Agora quanto ao efeito do recurso, também se não pode manter o despacho de admissão enquanto lhe atribuiu efeito suspensivo ao abrigo do disposto no art. 740 n. 1 do CPC. tendo em conta o constante nessa disposição legal, têm efeito suspensivo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos. Ora, uma vez que o presente recurso deveria ter subido em separado, não pode ter aplicação o invocado n. 1 do art. 740 do CPC. Cabe, todavia, considerar ainda se ao agravo deve ser fixado também o efeito suspensivo mas ao abrigo do disposto no art. 740, ns. 2 d) e 3 do CPC, já que o recorrente o requereu e o recorrido foi ouvido. A atribuição do efeito suspensivo ao abrigo desta disposição depende de se reconhecer que a execução imediata do...
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