Acórdão nº 0032161 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 1990

Magistrado ResponsávelCOUTINHO DE AZEVEDO
Data da Resolução11 de Dezembro de 1990
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A), casado, reformado , residente em Almada, intentou a presente acção especial de despejo contra (B) e "seu marido" (C), residentes em parte incerta de Espanha, relativamente ao rés- -do-chão - "vivenda" sito - Laranjeiro - Almada, com fundamento na falta de residência permanente (alínea i) de n. 1 do art.1093 do Código Civil). 2. Citados os RR. editalmente, apenas a Ré (B) contestou, alegando, em sintese, "viver maritalmente" com o Réu (C), não sendo este seu marido, e impugnando os factos articulados pelo A. como constitutivos do fundamento de resolução invocado, e, para a hipótese de tais factos corresponderem à realidade, invocando a excepção de caducidade da acção de resolução, pois há cerca de dois anos que o A. teria conhecimento dos factos que alegou. Houve resposta do autor. Entretanto, tendo falecido o A., e na sequência do respectivo incidente de habilitação, passaram a ocupar o seu lugar nos autos a sua viúva (D)e seus filhos (E), (G) e (J). 3. No saneador, absolveu-se do pedido o réu (C), por ser considerado parte ilegitima e organizaram-se a especificação e o questionário. Por fim realizou-se o julgamento, e foi proferida sentença a julgar procedente a invocada excepção de caducidade e, em consequência, a absolver a Ré (B) do pedido. 4. Inconformados com tal decisão, os AA. interpuseram recurso de apelação e no final da sua alegação, a titulo de conclusão, remetem para os ns. 4 a 10 do corpo da alegação, que dão por reproduzidos e que, por isso se passam a transcrever: "4. - A sentença recorrida levou este caso dos autos ao absurdo de a casa despejanda deixar de ter qualquer utilidade social para os senhorios e para a inquilina, que há vários anos ali não vive. Esta situação viola quer o fim social da propriedade, quer o fim social do contrato de arrendamento, quer ainda o art. 65 da Constituição da República Portuguesa. Assim, a sentença recorrida é nitidamente ilegal e inconstitucional; 5. Na verdade, a decisão é ilegal face aos artigos 328 a 333 quando conjugados com o espirito do art. 334, todos do Código Civil, pois é ilegitimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Vejam-se, neste sentido do abuso de direito no arrendamento, os seguintes arestos: - Ac. R. L. de 10.04.72 - BMJ, 216: - 188; - Ac. S. T. J. de 19.01.73 - BMJ, 223 - 209; - Ac. R. P. de 27.04.73 - BMJ, 227: - 216; 6. E a sentença é também inconstitucional porque viola frontalmente o art. 65 da Constituição da República Portuguesa. Acresce que o ASSENTO de 03.05.84 - DR - I Série de 03.07.84 - é de um ilogismo atroz e constituiu a maior das iniquidades no dominio do inquilinato. É até de admirar como é possivel a INTELIGENCIA altamente sofisticada deste País produzir uma base legal de injustiça tremenda, que os cérebros mais humildes deste mesmo país denotam, logo à primeira leitura, que tal raciocínio está desastradamente viciado: uma ilegalidade recente era sempre ilegal; mas uma ilegalidade antiga passava a ser legal. É caso para dizer: o Povo simples e não letrado não percebe a subtileza e a argúcia desse infeliz Assento. Enfim, um Assento para esquecer e que se tornou notável pelo contrasenso com que se pretendeu fazer perdurar as situações ilegais desse tipo de inquilinato. Trata-se inquestionávelmente de um ASSENTO desiquilibrado e nitidamente inconstitucional. 7. Por isso, surgiu a Lei n. 24/89, de 1 de Agosto, segundo a qual o prazo de caducidade de um ano, quando se trate de facto continuado ou duradouro, como é o caso, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado; 8. Resulta da factualidade provada que o arrendado se destinava a habitação da Ré; que esta viveu alguns anos no locado, após o arrendamento; que a R., desde data incerta, em 1983 ou 1984, não faz do locado o centro da vida social e familiar; e que, desde então, a R. tem efectuado estadias em Espanha. Efectivamente, a Ré durante alguns anos viveu na Vivenda Garrido, mas desde 1983 deixou de habitá-la, vivendo em Espanha, daí resultando estar a moradia há 7 anos permanentemente encerrada, em degradação acentuada, por estar há tanto tempo desabitada e votada ao mais revoltante abandono, conforme sobejamente documentado pelas fotografias juntas aos autos; 9. Pergunta-se então, face às circunstâncias descritas de inequivoca desabitação da casa dos autos e ao facto de o locatário não precisar da moradia arruinada para ai fazer a sua residência habitual, qual a justificação para que a inquilina não seja afastada por decisão judicial do locado e se faça valer uma excepção de caducidade absurda e inconstitucional; 10. Donde, a excepção de caducidade prevista no art. 1094 do Código Civil constitui uma defesa inconstitucional. Por isso, para salvar a coerência do sistema do inquilinato, o A. defendeu que a invocada excepção não poderia proceder já que o...

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