Acórdão nº 0032161 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 1990
Magistrado Responsável | COUTINHO DE AZEVEDO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 1990 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A), casado, reformado , residente em Almada, intentou a presente acção especial de despejo contra (B) e "seu marido" (C), residentes em parte incerta de Espanha, relativamente ao rés- -do-chão - "vivenda" sito - Laranjeiro - Almada, com fundamento na falta de residência permanente (alínea i) de n. 1 do art.1093 do Código Civil). 2. Citados os RR. editalmente, apenas a Ré (B) contestou, alegando, em sintese, "viver maritalmente" com o Réu (C), não sendo este seu marido, e impugnando os factos articulados pelo A. como constitutivos do fundamento de resolução invocado, e, para a hipótese de tais factos corresponderem à realidade, invocando a excepção de caducidade da acção de resolução, pois há cerca de dois anos que o A. teria conhecimento dos factos que alegou. Houve resposta do autor. Entretanto, tendo falecido o A., e na sequência do respectivo incidente de habilitação, passaram a ocupar o seu lugar nos autos a sua viúva (D)e seus filhos (E), (G) e (J). 3. No saneador, absolveu-se do pedido o réu (C), por ser considerado parte ilegitima e organizaram-se a especificação e o questionário. Por fim realizou-se o julgamento, e foi proferida sentença a julgar procedente a invocada excepção de caducidade e, em consequência, a absolver a Ré (B) do pedido. 4. Inconformados com tal decisão, os AA. interpuseram recurso de apelação e no final da sua alegação, a titulo de conclusão, remetem para os ns. 4 a 10 do corpo da alegação, que dão por reproduzidos e que, por isso se passam a transcrever: "4. - A sentença recorrida levou este caso dos autos ao absurdo de a casa despejanda deixar de ter qualquer utilidade social para os senhorios e para a inquilina, que há vários anos ali não vive. Esta situação viola quer o fim social da propriedade, quer o fim social do contrato de arrendamento, quer ainda o art. 65 da Constituição da República Portuguesa. Assim, a sentença recorrida é nitidamente ilegal e inconstitucional; 5. Na verdade, a decisão é ilegal face aos artigos 328 a 333 quando conjugados com o espirito do art. 334, todos do Código Civil, pois é ilegitimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Vejam-se, neste sentido do abuso de direito no arrendamento, os seguintes arestos: - Ac. R. L. de 10.04.72 - BMJ, 216: - 188; - Ac. S. T. J. de 19.01.73 - BMJ, 223 - 209; - Ac. R. P. de 27.04.73 - BMJ, 227: - 216; 6. E a sentença é também inconstitucional porque viola frontalmente o art. 65 da Constituição da República Portuguesa. Acresce que o ASSENTO de 03.05.84 - DR - I Série de 03.07.84 - é de um ilogismo atroz e constituiu a maior das iniquidades no dominio do inquilinato. É até de admirar como é possivel a INTELIGENCIA altamente sofisticada deste País produzir uma base legal de injustiça tremenda, que os cérebros mais humildes deste mesmo país denotam, logo à primeira leitura, que tal raciocínio está desastradamente viciado: uma ilegalidade recente era sempre ilegal; mas uma ilegalidade antiga passava a ser legal. É caso para dizer: o Povo simples e não letrado não percebe a subtileza e a argúcia desse infeliz Assento. Enfim, um Assento para esquecer e que se tornou notável pelo contrasenso com que se pretendeu fazer perdurar as situações ilegais desse tipo de inquilinato. Trata-se inquestionávelmente de um ASSENTO desiquilibrado e nitidamente inconstitucional. 7. Por isso, surgiu a Lei n. 24/89, de 1 de Agosto, segundo a qual o prazo de caducidade de um ano, quando se trate de facto continuado ou duradouro, como é o caso, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado; 8. Resulta da factualidade provada que o arrendado se destinava a habitação da Ré; que esta viveu alguns anos no locado, após o arrendamento; que a R., desde data incerta, em 1983 ou 1984, não faz do locado o centro da vida social e familiar; e que, desde então, a R. tem efectuado estadias em Espanha. Efectivamente, a Ré durante alguns anos viveu na Vivenda Garrido, mas desde 1983 deixou de habitá-la, vivendo em Espanha, daí resultando estar a moradia há 7 anos permanentemente encerrada, em degradação acentuada, por estar há tanto tempo desabitada e votada ao mais revoltante abandono, conforme sobejamente documentado pelas fotografias juntas aos autos; 9. Pergunta-se então, face às circunstâncias descritas de inequivoca desabitação da casa dos autos e ao facto de o locatário não precisar da moradia arruinada para ai fazer a sua residência habitual, qual a justificação para que a inquilina não seja afastada por decisão judicial do locado e se faça valer uma excepção de caducidade absurda e inconstitucional; 10. Donde, a excepção de caducidade prevista no art. 1094 do Código Civil constitui uma defesa inconstitucional. Por isso, para salvar a coerência do sistema do inquilinato, o A. defendeu que a invocada excepção não poderia proceder já que o...
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