Acórdão nº 0066604 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 1990
Magistrado Responsável | CUNHA E SILVA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 1990 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. (A), de Lisboa, veio intentar contra "CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP, em liquidação, com sede em Lisboa, e o Estado Português, acção que designou como emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, pedindo que as R.R. sejam condenadas a reconhecer os seus créditos no valor total de 4 milhões cento e quarenta e um mil quinhentos e noventa e cinco escudos, referentes a aviso prévio, indemnização de antiguidade e por despedimento, e a graduá-los de acordo com a Lei. Juntou com a sua petição a petição que havia feito ao Presidente da Comissão Liquidatária da C.T.M.. O processo prosseguiu seus regulares termos, com contestação das R.R. em que estas, além do mais, deduziram a execepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria, e respostas do A., vindo a ser proferida decisão que, julgando o Tribunal icompetente em razão da matéria, absolveu as R.R. da instância. De tal decisão interpôs o A. recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões. 1 - Os tribunais comuns são os tribunais judiciais, distribuindo-se a sua competência segundo a matéria, competindo aos Tribunais Judiciais do Trabalho conhecer das questões emergentes da relação de trabalho subordinado. 2 - Face à actual LOTJ, os tribunais do trabalho e os tribunais cíveis estão abrangidos pela mesma designação de tribunais de competência especializada, pelo que seria absurdo considerar apenas os segundos tribunais comuns e dar-lhes competência para questões laborais. 3 - A utilização da expressão "tribunal comum" teve apenas em vista cobrir todos os créditos de natureza diferente, e a reclamar nas várias espécies de tribunais para tal competentes. 4 - A semelhança com a falência é aparente. O princípio de plenitude da instância falimentar justifica- -se para reunir num só processo, todas as questões afectas à falência. A atribuição da competência ao tribunal cível, em todos os casos como o dos autos, apenas levaria a que as diferentes acções espalhadas pelos diversos tribunais do País, em vez de decididas pelos tribunais do trabalho, o fossem pelos tribunais cíveis. 5 - Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 1, 2, 13, 6, 3, 7 e 8 do DL. 137/85, de 3 de Maio, os artigos 13, 1, 14 e 64 al. b) da Lei 38/87 e o artigo 212 l, b) da Constituição. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a...
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