Acórdão nº 0064474 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 1990

Data04 Julho 1990
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social da Relação de Lisboa: Nos autos emergentes de acidente de trabalho em que é instituido (A) e é responsável a "C. de Seguros Mundial Confiança" foi pelo douto despacho de fls. 82 a 85 aos autos ordenada a notificação da seguradora para efectuar a actualização da pensão do sinistrado, fixada anteriormente a 1/10/79, de acordo com a redacção do n. 1 do art. 50 do DL 360/71 introduzida pelo DL 459/79. Inconformada, a seguradora interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nestes termos: 1- O Acordão do Tribunal Constitucional n. 12/88 não impõe que as pensões fixadas anteriormente a 1/10/79 sejam actualizadas no período compreendido entre 1/10/79 e 1/12/85 de acordo com o art. 50 do DL 360/71, segundo a redacção introduzida pelo art. 1 do DL 459/79. 2- As actualizações da pensão foram confirmadas por despacho judicial transitado em julgado muito antes da declaração de inconstitucionalidade e esta não o pode afectar (art. 282, n. 3, da Constituição Pública). 3- Decidindo como decidiu, o despacho recorrido violou além do próprio Acórdão do Tribunal Constitucional n. 12/88, o DL 459/79, o art. 282, n. 3, da Constituição Política, pelo que deverá ser revogado determinando-se que o sinistrado não tem direito a receber quaisquer diferenças salariais. Contra alegou, o MP defendendo a confirmação do julgado, igual posição tendo nela sido defendida pelo ilustre magistrado do MP junto desta instância. Foram corridos os vistos legais. Tendo dito, cumpre decidir. Alega a recorrente que da declaração de inconstitucionalidade não resulta a aplicação da nova redacção do art. 50 do Decreto 360/71 às pensões fixadas anteriormente à entrada em vigor do DL 459/79. Vejamos: Face à disparidade verificada na actualização das pensões anteriores e posteriores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT