Acórdão nº 0017886 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 1990
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 1990 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (6 Secção): I - O(Autor)propôs esta acção especial de despejo urbano contra (José)e (Maria). A autora pediu a extinção, por denúncia, para habitação própria, do contrato de arrendamento do prédio sito em Lisboa. A acção foi contestada e teve, designadamente, saneador, com especificação e questionário. Após audiência final e respostas aos quesitos, foi proferida a sentença de fls. 74 e seguintes julgando a acção procedente, declarando denunciado o arrendamento em causa e condenando os réus a despejar o referido prédio, entregando-o livre e desocupado à autora, decorridos três meses sobre o trânsito em julgado da decisão, mediante a indemnização de duzentos e dez mil escudos (fls. 76v). Os réus interpuseram, dessa sentença, a apelação ora em causa (fl. 78) e, alegando, concluíram (fls. 95 e seguintes): 1) O Tribunal "a quo" não podia, face ao factualismo apurado, decretar o despejo da casa referida nos autos. 2) Embora a apelada haja provado os requisitos que o art. 1098 n. 1 do CC impõe, ficou por provar o fundamental, ou seja, a existência de qualquer necessidade da casa para habitação. 3) Foi, assim, violado o art. 1096 n. 1 a) do CC. Finalizando, os apelantes dizem que "deve o presente recurso merecer provimento" (fls. 99). Não concretizam esta sua pretensão, mas subentende-se que desejam a revogação da sentença e a absolvição do pedido. A apelada contra-alegou, insurgindo-se contra o recurso dos réus e manifestando-se no sentido da manutenção da sentença recorrida (fls. 100 e seguintes). Foram colhidos os vistos legais. II. Circunstancialismo emergente da especificação (fls. 45) e das respostas aos quesitos (fls. 71), considerando, ainda, despacho que decidiu reclamação contra o questionário (fls. 49): A) A autora é uma das titulares inscritas no Registo Predial do prédio urbano sito em Lisboa, descrito sob o n. 00392, freguesia de Belém, e inscrito, na respectiva matriz predial, sob o art. 1083, conforme certidão de fls. 8/10, dada por reproduzida. B) A autora foi casada, no regime de comunhão geral de bens, com (Y), tendo esse casamento sido dissolvido, por óbito do marido, ocorrido em 05/05/72, conforme certidões a fls. 11/12, 13 e 14, dadas por reproduzidas. C) O referido marido da autora outorgou no contrato documentado a fls. 15/19 (o que foi dado por reproduzido), pelo qual adquiriu o prédio referido em A), nos termos e condições constantes desse contrato, tendo este sido objecto do...
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