Acórdão nº 0017886 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 1990

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução28 de Junho de 1990
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (6 Secção): I - O(Autor)propôs esta acção especial de despejo urbano contra (José)e (Maria). A autora pediu a extinção, por denúncia, para habitação própria, do contrato de arrendamento do prédio sito em Lisboa. A acção foi contestada e teve, designadamente, saneador, com especificação e questionário. Após audiência final e respostas aos quesitos, foi proferida a sentença de fls. 74 e seguintes julgando a acção procedente, declarando denunciado o arrendamento em causa e condenando os réus a despejar o referido prédio, entregando-o livre e desocupado à autora, decorridos três meses sobre o trânsito em julgado da decisão, mediante a indemnização de duzentos e dez mil escudos (fls. 76v). Os réus interpuseram, dessa sentença, a apelação ora em causa (fl. 78) e, alegando, concluíram (fls. 95 e seguintes): 1) O Tribunal "a quo" não podia, face ao factualismo apurado, decretar o despejo da casa referida nos autos. 2) Embora a apelada haja provado os requisitos que o art. 1098 n. 1 do CC impõe, ficou por provar o fundamental, ou seja, a existência de qualquer necessidade da casa para habitação. 3) Foi, assim, violado o art. 1096 n. 1 a) do CC. Finalizando, os apelantes dizem que "deve o presente recurso merecer provimento" (fls. 99). Não concretizam esta sua pretensão, mas subentende-se que desejam a revogação da sentença e a absolvição do pedido. A apelada contra-alegou, insurgindo-se contra o recurso dos réus e manifestando-se no sentido da manutenção da sentença recorrida (fls. 100 e seguintes). Foram colhidos os vistos legais. II. Circunstancialismo emergente da especificação (fls. 45) e das respostas aos quesitos (fls. 71), considerando, ainda, despacho que decidiu reclamação contra o questionário (fls. 49): A) A autora é uma das titulares inscritas no Registo Predial do prédio urbano sito em Lisboa, descrito sob o n. 00392, freguesia de Belém, e inscrito, na respectiva matriz predial, sob o art. 1083, conforme certidão de fls. 8/10, dada por reproduzida. B) A autora foi casada, no regime de comunhão geral de bens, com (Y), tendo esse casamento sido dissolvido, por óbito do marido, ocorrido em 05/05/72, conforme certidões a fls. 11/12, 13 e 14, dadas por reproduzidas. C) O referido marido da autora outorgou no contrato documentado a fls. 15/19 (o que foi dado por reproduzido), pelo qual adquiriu o prédio referido em A), nos termos e condições constantes desse contrato, tendo este sido objecto do...

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