Acórdão nº 0064274 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 1990
Magistrado Responsável | ABILIO BRANDÃO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 1990 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCTV BANCÁRIOS 1982 CLAUS160. CCTV BANCÁRIOS 1978 CLAUS153 E ANEXOIII. LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART306 ART310 G. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/12/14 IN BMJ N342 PAG269. AC STJ DE 1985/01/30 IN BMJ N343 PAG242. AC STJ DE 1985/05/17 IN BMJ N347 PAG264.
Sumário: I - Dispondo a cláusula 160 do CCTV do Sector Bancário, de 1982, que "aos trabalhadores colocados na situação de invalidez presumível antes de 1-1-1977 e que desempenharam funções que actualmente integram categorias de funções específicas ou de enquadramento, aplicar-se-ão as regras previstas na cláusula 153 do CCTV de 15-5-1978, com efeitos a partir de 15-7-1982", a situação do Autor é subsumível nesse preceito, uma vez que não só passou à situação de invalidez presumível em 12-7-1976, como desempenhou, antes disso, funções que actualmente integram categorias de funções específicas ou de enquadramento. II - Ora, sendo jurisprudência firme a de que a entidade patronal, que atribuir aos trabalhadores certa categoria profissional não institucionalizada, deve reclassificá-los nessa mesma categoria quando esta venha a figurar em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com um conteúdo correspondente, no essencial, às funções que esses trabalhadores sempre exerceram, desde aquela atribuição - como é o caso dos autos -, bem decidiu a sentença recorrida ao decidir que ao Autor deve ser reconhecido o Nível 11 de remuneração, para efeito do cálculo da pensão de reforma, desde 15-7-1982, bem como o direito a receber a diferença entre a pensão calculada com base no Nível 11 e a que lhe vem sendo paga, calculada com base no Nível 8. III - Com efeito, os créditos, cujo pagamento o Autor reclama, nasceram em momento posterior à cessação do contrato de trabalho...
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