Acórdão nº 0010456 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 1990

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução07 de Junho de 1990
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Sasseti - Sociedade Portuguesa de Música e Som, SARL propôs na Comarca de Lisboa contra Imobiliária Construtora Grão-Pará SARL, acção de condenação com processo ordinário, em que pede seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de 6359000 escudos e juros vencidos e vincendos. Fundamenta tal pedido no incumprimento do contrato-promessa entre ambos celebrado, imputável à ré pelo que tem esta de devolver o sinal em dobro. Os fundamentos de tal pedido foram impugnados pela ré, que pede afinal a condenação da A. como litigante de má fé. Proferido o despacho saneador, especificação e questionário, realizou-se audiência de discussão e julgamento. Da sentença que condenou a ré a pagar à A. o sinal em dobro e não também os juros, resume aquela, que conclui as suas alegações do seguinte modo e em resumo: a apelada violou a cláusula 2, número 3 do contrato-promessa, ao não liquidar atempadamente as prestações de reforço do sinal; tal incumprimento foi justamente invocado pela apelante, através de cartas juntas aos autos; a apelante, "deu sem efeito" a carta de 31/10/83 através da sua carta de 14/10/83, apenas pelos motivos invocados pela apelada na sua carta junta a folhas 21; ao peticionar a devolução do sinal em dobro por violação da cláusula 7 do contrato-promessa, a apelada violou o princípio da boa fé, excedendo manifestamente os fins que a lei e o contrato visavam tutelar; agiu, assim, em manifesto abuso de direito; a apelada mais não pretende do que um enriquecimento à custa da apelante; o abuso de direito não necessita de invocação pela parte no processo, pois é de conhecimento oficioso; pelo facto de a apelada não ter liquidado atempadamente as prestações a título de reforço de sinal, não se poderá admitir, como o fez o tribunal recorido, que a promitente-compradora cumprira pontualmente o contrato-promessa; terá havido, quando muito, cumprimento defeituoso; antes da data fixada para a celebração da escritura, a apelada tinha já entrado na posse da fracção prometida vender, pelo que em nada esta ficou prejudicada pelo retardamento da mesma; "admitindo como mera hipótese que o incumprimento se deveria à apelante e tendo em conta a não existência de prejuízos por parte dos promitentes-compradores e a violação dos princípios de boa fé e abuso de direito por parte da apelada, deveria neste caso o Tribunal a quo reduzir a pena convencionada para a entrega singela dos valores prestados, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT