Acórdão nº 0010456 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 1990
Magistrado Responsável | FLORES RIBEIRO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 1990 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Sasseti - Sociedade Portuguesa de Música e Som, SARL propôs na Comarca de Lisboa contra Imobiliária Construtora Grão-Pará SARL, acção de condenação com processo ordinário, em que pede seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de 6359000 escudos e juros vencidos e vincendos. Fundamenta tal pedido no incumprimento do contrato-promessa entre ambos celebrado, imputável à ré pelo que tem esta de devolver o sinal em dobro. Os fundamentos de tal pedido foram impugnados pela ré, que pede afinal a condenação da A. como litigante de má fé. Proferido o despacho saneador, especificação e questionário, realizou-se audiência de discussão e julgamento. Da sentença que condenou a ré a pagar à A. o sinal em dobro e não também os juros, resume aquela, que conclui as suas alegações do seguinte modo e em resumo: a apelada violou a cláusula 2, número 3 do contrato-promessa, ao não liquidar atempadamente as prestações de reforço do sinal; tal incumprimento foi justamente invocado pela apelante, através de cartas juntas aos autos; a apelante, "deu sem efeito" a carta de 31/10/83 através da sua carta de 14/10/83, apenas pelos motivos invocados pela apelada na sua carta junta a folhas 21; ao peticionar a devolução do sinal em dobro por violação da cláusula 7 do contrato-promessa, a apelada violou o princípio da boa fé, excedendo manifestamente os fins que a lei e o contrato visavam tutelar; agiu, assim, em manifesto abuso de direito; a apelada mais não pretende do que um enriquecimento à custa da apelante; o abuso de direito não necessita de invocação pela parte no processo, pois é de conhecimento oficioso; pelo facto de a apelada não ter liquidado atempadamente as prestações a título de reforço de sinal, não se poderá admitir, como o fez o tribunal recorido, que a promitente-compradora cumprira pontualmente o contrato-promessa; terá havido, quando muito, cumprimento defeituoso; antes da data fixada para a celebração da escritura, a apelada tinha já entrado na posse da fracção prometida vender, pelo que em nada esta ficou prejudicada pelo retardamento da mesma; "admitindo como mera hipótese que o incumprimento se deveria à apelante e tendo em conta a não existência de prejuízos por parte dos promitentes-compradores e a violação dos princípios de boa fé e abuso de direito por parte da apelada, deveria neste caso o Tribunal a quo reduzir a pena convencionada para a entrega singela dos valores prestados, nos...
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